Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Railda Pereira De Souza Advogado: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581)
Requerido: Jackson De Souza Santos Curador: Gilmanny Melo De Queiroz (OAB:BA22648) Curador: Gilmanny Melo De Queiroz Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CURATELA n. 8000045-69.2020.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
REQUERENTE: RAILDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:BA14581)
REQUERIDO: JACKSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000045-69.2020.8.05.0059 Curatela Jurisdição: Coaraci Vistos etc. RAILDA PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, requer a Interdição de JACKSON DE SOUZA SANTOS aduzindo, em breve síntese, que o interditando é seu irmão e é incapacitada para os atos da vida civil, por ser pessoa com retardo mental (CID-10 F79). Juntou laudo médico que comprova a incapacidade do interditando (ID 241895848). Foi realizada audiência de entrevista (ID 424782685). Certidão da Inspeção realizada por oficial de justiça, apresentado no ID 49227767, demonstrando que é proporcionado um ambiente salubre e saudável para a vivência do interditando e que a requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curadora. Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 198058497). Certidões negativas apresentadas também como o objetivo de evidenciar que o autor é capaz de atender aos interesses da(o) curatelada(o), conforme art. 755, § 1º, do CC. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 425067133). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como observa PAULO LÔBO: “O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes. Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388. Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração. Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário. Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos). Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II — (Revogado); III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV — (Revogado); V — os pródigos”. Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para RAILDA PEREIRA DE SOUZA CURADORA DE JACKSON DE SOUZA SANTOS, conforme qualificação constante nos autos. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A): Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial. Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC. Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC. Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC: § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade. Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e após o transcurso do prazo para apresentação da defesa pelo requerido, foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral, o que encontra fundamento no art. 72, II, do CPC. Desse modo, com fulcro nos art.5°, LXXIV, da CF, art. 85, § 8° e 8º-A, do CPC e tendo por base a Tabela de honorários da OAB/BA, fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo ESTADO DA BAHIA ao curador especial, Dr. Gilmanny Melo de Queiroz, OAB-BA 22648, conforme entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. - AgRg no REsp: 1453096 MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920⁄PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012) -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA E REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região à época da tramitação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1453096 MG; AgRg no REsp: 1445049 MG; AgRg no REsp: 1453363 MG; AgRg no REsp: 1348471 PR). Não se configura, na hipótese, violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que trata-se apenas de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juízo de primeiro grau, remanescendo, ainda, a devida faze executória na qual se observará o devido processo legal. (TJ-BA - APL: 00002509720148050011, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)(grifamos). TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC/2002, ART. 206, § 5º, INCISO I ). PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA ( CPC/1973, ART. 219, CAPUT E § 1º). CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR EDITAL APÓS QUASE DE OITO ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO ( CPC/1973, ART. 219, § 4º ). DESÍDIA E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, E 924, V). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO “MUNUS” PÚBLICO A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. 3. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021). Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (prazo de 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJ/BA, independente de nova conclusão. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público. Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Railda Pereira De Souza Advogado: Eduardo Jose Da Silva Neto (OAB:BA14581)
Requerido: Jackson De Souza Santos Curador: Gilmanny Melo De Queiroz (OAB:BA22648) Curador: Gilmanny Melo De Queiroz Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CURATELA n. 8000045-69.2020.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
REQUERENTE: RAILDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:BA14581)
REQUERIDO: JACKSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000045-69.2020.8.05.0059 Curatela Jurisdição: Coaraci Vistos etc. RAILDA PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, requer a Interdição de JACKSON DE SOUZA SANTOS aduzindo, em breve síntese, que o interditando é seu irmão e é incapacitada para os atos da vida civil, por ser pessoa com retardo mental (CID-10 F79). Juntou laudo médico que comprova a incapacidade do interditando (ID 241895848). Foi realizada audiência de entrevista (ID 424782685). Certidão da Inspeção realizada por oficial de justiça, apresentado no ID 49227767, demonstrando que é proporcionado um ambiente salubre e saudável para a vivência do interditando e que a requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curadora. Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 198058497). Certidões negativas apresentadas também como o objetivo de evidenciar que o autor é capaz de atender aos interesses da(o) curatelada(o), conforme art. 755, § 1º, do CC. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 425067133). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como observa PAULO LÔBO: “O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes. Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388. Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração. Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário. Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos). Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II — (Revogado); III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV — (Revogado); V — os pródigos”. Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para RAILDA PEREIRA DE SOUZA CURADORA DE JACKSON DE SOUZA SANTOS, conforme qualificação constante nos autos. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A): Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial. Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC. Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC. Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC: § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade. Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e após o transcurso do prazo para apresentação da defesa pelo requerido, foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral, o que encontra fundamento no art. 72, II, do CPC. Desse modo, com fulcro nos art.5°, LXXIV, da CF, art. 85, § 8° e 8º-A, do CPC e tendo por base a Tabela de honorários da OAB/BA, fixo em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo ESTADO DA BAHIA ao curador especial, Dr. Gilmanny Melo de Queiroz, OAB-BA 22648, conforme entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. - AgRg no REsp: 1453096 MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920⁄PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012) -
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA E REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região à época da tramitação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1453096 MG; AgRg no REsp: 1445049 MG; AgRg no REsp: 1453363 MG; AgRg no REsp: 1348471 PR). Não se configura, na hipótese, violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que trata-se apenas de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juízo de primeiro grau, remanescendo, ainda, a devida faze executória na qual se observará o devido processo legal. (TJ-BA - APL: 00002509720148050011, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)(grifamos). TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC/2002, ART. 206, § 5º, INCISO I ). PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA ( CPC/1973, ART. 219, CAPUT E § 1º). CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR EDITAL APÓS QUASE DE OITO ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO ( CPC/1973, ART. 219, § 4º ). DESÍDIA E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, E 924, V). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO “MUNUS” PÚBLICO A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. 3. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021). Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (prazo de 15 dias). Após, remetam-se os autos ao TJ/BA, independente de nova conclusão. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público. Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito