Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Rosa Jovelina Da Silva Alves Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A)
Requerido: Manoel Roberto Da Silva Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0000637-40.2011.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
REQUERENTE: ROSA JOVELINA DA SILVA ALVES Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:000268A/BA)
REQUERIDO: MANOEL ROBERTO DA SILVA ALVES Advogado(s): DESPACHO 02.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000637-40.2011.8.05.0069 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Correntina Vistos, e etc.
Trata-se de Ação de rito ordinário proposta por Rosa Jovelina da Silva Alves, na defesa de interesse do interditado Manoel Roberto da Silva Alves, objetivando a concessão liminar para substituir a sra. Eliane da Silva Alves de Sousa do múnus de curadora. Sustenta, em síntese, que o interditado é seu filho, porém se encontra sem representação em virtude do falecimento de sua curadora. Assim, estando o menor convivendo com sua mãe desde o falecimento de sua curadora, que era sua irmã, postula a concessão da medida para que possa, provisoriamente, exercer o múnus de curadora, até o pronunciamento no mérito da concessão da tutela definitiva. Sobreveio decisão ID79104721, deferindo a nomeação de curador provisório. Termo de compromisso de curatela ID79104722. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange a Curatela, é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Analisando os autos, verifico que MANOEL ROBERTO DA SILVA ALVES, é, de fato, interditado, tendo como curadora Eliane da Silva Alves de Souza. Nos autos, os documentos apresentados se mostraram suficientes para que haja o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, que diz: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O Código Civil assim traz sobre o término da existência da pessoa natural: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Deste modo, tendo falecido a curadora da interditada, mostra-se imperiosa a substituição, já que se encontra desassistida. Destaco o que diz a jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10702095782729001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/07/2013 Ementa: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. Tendo em vista que ROSA JOVELINA DA SILVA ALVES, se mostra ser a pessoa com melhor condição de cuidar do interditado, cabe a ela exercer o munus. Isto posto, conforme fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC/2015, para substituir a curadora do interditado MANOEL ROBERTO DA SILVA ALVES, para que ROSA JOVELINA DA SILVA ALVES, passe a exercer o encargo, nos limites determinados pela Sentença que decretou a interdição. Lavre-se o respectivo Termo Definitivo de substituição de Curatela. Ciência ao órgão ministerial. Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais para fins de conhecimento e providências necessárias. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito