Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ronan Rodrigues Baia Advogado: Bruno Santos Barbosa (OAB:BA59596) Advogado: Luiz Filipe Santos Lima (OAB:MG88107)
Interessado: Renata Ferreira Viana Baia Advogado: Flavio Marcelo Ferreira Viana (OAB:BA30174) Advogado: Priscila Barbalho Milholo Milli (OAB:BA19707) Advogado: Tania Maria Macedo Dos Santos Silva (OAB:BA18202)
Interessado: Maria Menezes Ferreira Viana Advogado: Fabiny Colombini Lima Moura (OAB:BA17753) Advogado: Venna Pires Braga (OAB:BA45003)
Interessado: Flavio Marcelo Ferreira Viana Advogado: Fabiny Colombini Lima Moura (OAB:BA17753) Advogado: Venna Pires Braga (OAB:BA45003)
Interessado: Viviann Ferreira Viana Gloria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501140-95.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: RONAN RODRIGUES BAIA Advogado(s): BRUNO SANTOS BARBOSA (OAB:BA59596), LUIZ FILIPE SANTOS LIMA (OAB:MG88107)
INTERESSADO: RENATA FERREIRA VIANA BAIA e outros (3) Advogado(s): FLAVIO MARCELO FERREIRA VIANA (OAB:BA30174), FABINY COLOMBINI LIMA MOURA (OAB:BA17753), VENNA PIRES BRAGA registrado(a) civilmente como VENNA PIRES BRAGA (OAB:BA45003), PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI (OAB:BA19707), TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA18202) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501140-95.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. RONAN RODRIGUES BAIA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 452118726, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum. Ao final, requer “sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a incapacidade do Embargante à época dos fatos e, consequentemente, afastando-se a decadência. Requer, ainda, que seja considerada a totalidade dos documentos e laudos médicos apresentados, que comprovam inequivocamente o estado de incapacidade do Embargante, e que se proceda à anulação do negócio jurídico realizado sob tais condições, em conformidade com o disposto no artigo 178, inciso III, do Código Civil.”. Intimada a parte adversa, apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante afirma a existência de omissão na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção para que “seja sanada a omissão apontada”. Com efeito, o que pretende o embargante é alterar a decisão e os termos ali expostos, hipótese em que se reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC), verbis: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. P.I. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *