Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Hauana Souto Sacramento Gomes
Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506534-30.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: HAUANA SOUTO SACRAMENTO GOMES Advogado(s):
INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506534-30.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por BANCO PAN S/A, em face da sentença de id. 431937625, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em razão da Decisum não ter condenado a embargada em honorários sucumbenciais. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destarte, após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, verifico que o Embargante logrou êxito em comprovar o vício apontado. Com efeito, ao extinguir o feito, a sentença deixou de condenar a Embargada em honorários sucumbenciais sob o fundamento de que não foi aperfeiçoada a relação processual, quando, em verdade, houve. Entretanto, ressalto que a Embargada é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual resta suspensa sua exigibilidade. Pelo exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, deve o trecho abaixo integrar a sentença proferida no id. 431937625: "A parte autora arcará com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não sendo o caso de fixar em porcentagem considerando o resultado da lide, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)