Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Expresso Polar Industria De Saltos E Solados Para Calcados Ltda - Me
Executado: Maria Da Conceicao Matta Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0508308-95.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: EXPRESSO POLAR INDUSTRIA DE SALTOS E SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0508308-95.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 432701346, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/omissão em razão da Decisum não ter o intimado antes de extinguir o feito e por tê-lo condenado em honorários sucumbenciais, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – corrigir defeito, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, corrigido o erro, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. Assiste, em parte, razão ao Embargante. Com efeito, em função do princípio da causalidade, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangulação processual. Noutro giro, quanto a insurgência relacionada a extinção do processo, não prosperam os argumentos do Embargante, senão vejamos: Foi informado o falecimento da parte ré; o feito foi suspenso para regularização do polo passivo, determinando ao exequente providenciar a citação dos herdeiros; decorreu o prazo, nada sendo requerido pelo autor, id. 419737859. O art. 313, do CPC, dispõe que: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Suspenso o feito e, intimado, para promover a citação do espólio, sucessor ou de herdeiros, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer em branco o prazo, impondo-se a extinção do feito. Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, o trecho em que condena o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser afastado. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Expresso Polar Industria De Saltos E Solados Para Calcados Ltda - Me
Executado: Maria Da Conceicao Matta Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0508308-95.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: EXPRESSO POLAR INDUSTRIA DE SALTOS E SOLADOS PARA CALCADOS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0508308-95.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença de id. 432701346, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição/omissão em razão da Decisum não ter o intimado antes de extinguir o feito e por tê-lo condenado em honorários sucumbenciais, quando a relação processual não foi aperfeiçoada. Despicienda a intimação a que alude o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – corrigir defeito, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, corrigido o erro, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. Assiste, em parte, razão ao Embargante. Com efeito, em função do princípio da causalidade, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangulação processual. Noutro giro, quanto a insurgência relacionada a extinção do processo, não prosperam os argumentos do Embargante, senão vejamos: Foi informado o falecimento da parte ré; o feito foi suspenso para regularização do polo passivo, determinando ao exequente providenciar a citação dos herdeiros; decorreu o prazo, nada sendo requerido pelo autor, id. 419737859. O art. 313, do CPC, dispõe que: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Suspenso o feito e, intimado, para promover a citação do espólio, sucessor ou de herdeiros, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer em branco o prazo, impondo-se a extinção do feito. Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, o trecho em que condena o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser afastado. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)