Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Eunapolis
Executado: David De Jesus Ferreira Sentença: Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8002379-16.2020.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, cuja dívida exequenda não alcança sequer o valor equivalente às despesas iniciais do processo, atualmente fixadas em R$ 548,12 (…), sendo R$ 293,47 (…) relativos às custas iniciais, R$ 101,83 (…) despesa de citação com oficial de justiça mais R$ 152,82 (…) de eventual penhora. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Na execução fiscal de valor de pequena expressão econômica o fisco não tem interesse processual. O conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do Código Civil Brasileiro de 1916. Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos 1 e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art. 2º). A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse. Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito. O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença. Nada tem com o mérito. A pré-processualidade ressalta. Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica. O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las 2. A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional 3. Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser 4. Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 5 anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...). Bem assim arremata ARRUDA ALVIM 6 que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo. (...) Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz. O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade – adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio -- a res in judicio deducta -- bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Ensina Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo ação errada ou utilizando-se procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual7. Daí se ter concluído que inexiste interesse processual se do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício (RF 254:330). Com efeito, embora o Estado tenha interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparelho judiciário sem que com isso obtenha algum resultado útil. Revela-se inútil e abusivo o uso do processo judicial para cobrança judicial de dívidas tributárias de ínfimo valor. A questão ganhou especial corroboração porque também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135-DF, decidiu com efeito vinculante e erga omnes que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Nesse sentido, se o fisco tem mecanismos extrajudiciais para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo de pequeno valor, inclusive o protesto cambial e a anotação do seu nome no cadastro de maus pagadores que decorre do próprio protesto, a jurisdição não se revela necessária. Tanto assim que no âmbito federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012 que determina que débitos fiscais federais inferiores a R$ 20.000,00 (…) não sejam ajuizados e, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei 13.199/2014, dispensa a Fazenda Pública Estadual de fazer o lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Por essas razões, o processo é de ser extinto. Posto isso, reconhecendo a falta de interesse processual da Fazenda Pública ante ao pequeno valor do débito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito assinado digitalmente Erilton Dundas Chaves Analista Judiciário