Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Clodoaldo Dantas Das Virgens Advogado: Raimundo Dantas Das Virgens (OAB:BA41611) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008628-37.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CLODOALDO DANTAS DAS VIRGENS Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS DAS VIRGENS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS DAS VIRGENS (OAB:BA41611) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0008628-37.2008.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio através do SISBAJUD, de quantia existente na conta bancária do empresário individual. Argui o requerido CLODOALDO DANTAS DAS VIRGENS que a quantia bloqueada em sua conta bancária pertinente à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 557,42 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) é impenhorável por se tratar de conta poupança (Ids 465709359, 465709377, 465709379 e 465709380). Oportunamente, requer a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Ademais, conforme ID 470451836, constata-se que também houve bloqueio no valor de R$ 817,67 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) sobre conta pertinente ao BCO BRADESCO S/A e de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) em conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. É o relatório. Decido. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC. DESBLOQUEIO DE POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE Proventos provenientes de poupança são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, X do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dito isso, comprovado que os valores percebidos são pertinentes à poupança (Ids 434447422 e 434447427), bem como que são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que foram judicialmente constritos (ID 470451836), além de serem inaptos a satisfazer à dívida atualizada, determino a liberação da constrição até aquele limite. DISPOSITIVO Defiro, portanto, a medida liminar de desbloqueio requerida no ID 434447416 da quantia de R$ 557,42 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) de sua conta bancária pertinente à instituição CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de sua impenhorabilidade. Sem prejuízo ao quanto determinado, prossiga-se o feito, cumprindo-se transferência para depósito judicial dos outros valores bloqueados pelos SISBAJUD, além da penhora pelos demais meios disponíveis: RENAJUD, INFOJUD e CRI. Por sua vez, intime-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade ou aquiescer as arguições de nulidade da citação e ilegitimidade passiva ventiladas pela excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito