Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Euvaldo Freire De Carvalho Luz Advogado: Rodrigo Magalhaes Fonseca (OAB:BA17519) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0057077-37.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Euvaldo Freire de Carvalho Luz Advogado(s): RODRIGO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA17519) SENTENÇA Euvaldo Freire de Carvalho, nos autos da Execução Fiscal, em que litiga contra o Município do Salvador, opôs Embargos de Declaração à Sentença, sob a alegação de erro na sentença, uma vez que, os honorários já foram pagos por ocasião da transação realizada entre as partes e houve condenação em honorários de sucumbências e custas. Devidamente intimado, o Embargado/Exequente, absteve-se em contrarrazoar ID (58793345). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao reexame da decisão embargada, vimos que, in casu, houve equívoco na sentença de ID 58793318, no tocante à condenação da parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois tal pagamento fora realizado no momento da quitação da dívida. Em situação semelhante entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 0153729-87.2007.8.05.0001, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA COBRANÇA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO SOB PENA DE "BIS IN IDEM". APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o demonstrativo, fls. 1488, o Apelante quando da realização da compensação do crédito tributário realizou o pagamento dos honorários referente à cobrança judicial, este fixados em percentual máximo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito objeto de discussão judicial. 2. Assim, nada justifica a imposição de nova condenação, sob pena de configurar "bis in idem". 3. Recurso conhecido e desprovido. Nesta mesma linha intelectiva o STJ assenta o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. CDA QUE INCLUI O ENCARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Decreto-lei nº 1.645/78, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. Nesse contexto normativo é que foi editada a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários." 2. Por sua vez, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, assim dispõe: "Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil." (grifou-se) 3. Nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANATEL, em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, explicitou que consta da CDA o Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1400706/RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 08/10/2013. Publicação: DJe 15/10/2013) Merecem prosperar os embargos de declaração, tendo em vista que, de fato, constam nos autos a comprovação do pagamento dos honorários. Sendo assim, ACOLHO os Embargos Declaratórios para extinguir a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que já ocorrera o pagamento pela via administrativa, mantendo a integralidade da referida sentença nos demais termos. Após o recolhimento das custas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, BA, data registrada pelo sistema Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0057077-37.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana