Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Rafael Da Silva Sousa Advogado: Renato Jose Dos Santos (OAB:BA606-B)
Interessado: Imobiliária Marcos Thadeu Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Wagner Barbosa Pamplona (OAB:BA12699) Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Interessado: Celso Muxfeldt Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Advogado: Wagner Barbosa Pamplona (OAB:BA12699) Advogado: Guilherme Serpa Da Luz (OAB:BA23989) Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301028-24.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: RAFAEL DA SILVA SOUSA Advogado(s): RENATO JOSE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RENATO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA606-B)
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA MARCOS THADEU e outros Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400), WAGNER BARBOSA PAMPLONA registrado(a) civilmente como WAGNER BARBOSA PAMPLONA (OAB:BA12699), GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989), ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301028-24.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para a parte demandada não incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, proposta por RAFAEL DA SILVA SOUSA em face de MARCOS THADEU e outros, já identificados nos autos, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial de id 322467521 e documentos de ids 322467537 e 322467537. Aduz o autor que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano com o segundo requerido, CELSO MUXFELD, mediado pelo primeiro requerido, MARCOS THADEU, corretor imobiliário. Informa que a compra seria quitada em parcelas, sendo que a maior parte do valor do bem seria pago mediante financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal. Alega o autor que já havia adimplido parte do valor com recursos próprios, quando perdeu seu emprego e ficou impossibilitado de prosseguir com o contrato de compra e venda, ante causa de força maior. Argumenta que, não obstante saber de sua condição, o segundo requerido inseriu o nome do autor nos órgãos de proteção crédito diante da falta de pagamentos. Requereu, assim, danos morais e materiais e a obrigação de a parte ré se abster de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao autor (id 322468155). Em contestação, o primeiro réu (id 322468433), Marcos Thadeu, suscitou a prescrição trienal para a devolução dos valores e o pedido de rescisão, requereu a justiça gratuita e apontou sua ilegitimidade passiva Ainda em contestação, o primeiro réu apontou a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de solidariedade entre os réus, a litigância de má-fé do autor e, no mérito, a inexistência de danos morais e lucros cessantes. O segundo réu, CELSON MUXFELD (id 322468422) contestou a ação apenas no mérito, alegando, em síntese, que o contrato foi válido, que a perda do emprego não caracteriza força maior, e que teria direito à retenção de 10% do valor já pago pela parte autora. No mérito, requereu Seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos entabulados pelo Autor, caso reconheça o direito de rescisão do contrato, que seja, garantido o direito do Réu em reter os 10% do valor estipulado entre as partes na cláusula 7ª do contrato sobre o valor negociado; 3. Que seja determinado que o Autor pague o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente à diferença do valor devido ao 2º requerido referente a multa de 10% estipulada na cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes. Houve réplica, onde reiterada as alegações da inicial e refutada a alegação de litigância de má-fé (id 322468450). Em audiência de conciliação as partes não chegaram a acordo e dispensaram a produção probatória, vindo os autos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Inicialmente defiro o benefício da justiça gratuita para a parte ré, senhor Marcos Thadeu e acolhe sua preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda parcelada do imóvel, o qual foi apenas intermediado pelo ora requerido, sem qualquer discussão quanto ao contrato de corretagem. De modo que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito quanto ao réu Marcos Thadeu. Prejudicadas suas demais alegações. Ademais, deve-se ressaltar que o CDC não se aplica ao presente caso, pois a compra e venda parcelada ocorreu entre pessoas físicas, sendo que a parte requerida legítima, ao que consta destes autos, não preenche os requisitos da figura do fornecedor constantes do CDC, de forma que não incide o direito de inversão do ônus probatório. Do mérito Quanto ao mérito, a ação merece parcial provimento. Conforme a jurisprudência do STJ, quando o contrato de compra e venda de imóvel de forma parcelada foi resilido por culpa do promitente comprador, o alienante faz jus à cláusula penal incidente sobre o valor a ser restituído ao promitente comprador (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022). Nesse contexto, a parte autora, que deu causa à resilição, porque interrompeu o pagamento das mensalidades e ajuizou a presente demanda, faz jus à devolução dos valores pagos, devidamente atualizados, com o desconto da cláusula pena estabelecida na Cláusula 7º do contrato firmado entre as partes (id 322468142), pois deu causa à rescisão, ainda que alegue perda de seu emprego, o que, segundo a jurisprudência nacional, não caracteriza força maior, a qual está presente “apenas quando fatos supervenientes atingem o valor das prestações, tornando-as excessivamente onerosas, e não quando fatos da vida do mutuário, como a perda do emprego, tornam impossível o pagamento das parcelas pactuadas. A simples alegação de queda de renda do autor, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil ), mormente ante a ausência do requisito ‘extrema vantagem para a outra’” (TRF-4 - AC: 50108571820174047100 RS 5010857-18.2017.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA). Os valores devem ser devolvidos de modo simples, pois seu pagamento não foi realizado sem causa, inexistindo cobrança indevida pela parte autora a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC. Ressalte-se que o valor a ser devolvido foi apontado pelo réu CELSO, em sua contestação, no id 322468422 (R$ 10.000,00 com o desconto de 10% a título de cláusula penal), quantia essa que não foi contrariada pela parte autora em sua réplica, tornando-se, portanto, incontroversa. Ademais, a parte autora não comprovou danos morais a serem indenizados, pois a negativação decorreu de motivo justo até então existente, qual seja, o débito em relação ao pagamento das prestações da compra e venda parcela, cuja rescisão é agora pretendida. Também não houve comprovação dos alegados lucros cessantes, pois a resilição do contrato, como dito acima, decorreu de sua conduta de não continuar pagando as parcelas. Os juros de mora e a correção monetária da quantia a ser devolvida devem ser contadas a partir da citação, ante a natureza contratual da responsabilidade civil existente entre as partes, devendo ser apurada em liquidação Dispositivo
Diante do exposto, RESOLVO o MÉRITO da lide quanto ao réu Celso Muxfeldt, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, nos seguintes termos (art. 487, I, do CPC/2015): - declaro resilido o contrato entre as partes; - condeno o réu CELSO MUXFELDT à devolução dos valores pagos pela autora antes da resilição contratual, de forma simples, com desconto de 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. - condeno o réu CELSO MUXFELDT a excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta sentença, e/ou a abster-se de negativar o nome do autor, sob pena, em ambos os casos, de multa diária de R$ 100 (cem) reais, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais), contados à partir do sexto dia útil seguinte à publicação desta sentença sem a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. - julgo improcedentes os pedidos de danos morais e de lucros cessantes. - extingo o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, quanto ao réu MARCOS THADEU, ante a falta de legitimidade passiva. Condeno as partes RAFAEL DA SILVA SOUSA e CELSO MUXFELDT ao pagamento das custas, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a condenação da parte autora, ante o benefício da justiça gratuita. Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor a ser devolvido pela parte ré. Ante a sucumbência recíproca, cada parte pagará metade desse valor ao advogado da outra, ficando suspensa o débito da parte autora, ante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte PARTE AUTORA ao pagamento das custas, ante sua sucumbência em relação ao réu MARCOS THADEU, ficando suspensa a condenação da parte autora, ante o benefício da justiça gratuita. Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor da causa em favor do causídico da parte ré MARCOS THADEU e em desfavor da parte autora, ante sua sucumbência quanto a esse demandado, ficando suspenso o débito da parte autora, ante o benefício da justiça gratuita. - Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Sendo apelação, após o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TJBA. Sendo embargos de declaração, após o prazo para contrarrazões, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, inclusive quanto às custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)