Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Pontual Incorporadora E Empreendimentos Imobiliarios S/a Advogado: Larianne Cristina Pereira Lima (OAB:MG159972) Advogado: Leonardo De Lima (OAB:MG208255) Advogado: Leticia Pernomian Barbosa (OAB:MG214133)
Requerido: Distribuidor Arlafor Agente Redutor Liquido De Nox Automotivo Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8001462-24.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): LARIANNE CRISTINA PEREIRA LIMA (OAB:MG159972), LEONARDO DE LIMA (OAB:MG208255), LETICIA PERNOMIAN BARBOSA (OAB:MG214133)
REQUERIDO: DISTRIBUIDOR ARLAFOR AGENTE REDUTOR LIQUIDO DE NOX AUTOMOTIVO LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001462-24.2024.8.05.0154 Notificação Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Notificação Judicial, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Custas de ingresso foram recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no magistério doutrinário pátrio, é forçoso registrar que a notificação e interpelação judicial possui natureza não contenciosa e se processa nos termos do procedimento especial de jurisdição voluntária expressamente previsto nos artigos 726 a 729, do CPC. Com isso, ressalte-se que neste procedimento, não cabe pleitear qualquer espécie de sentença, ainda que homologatória, não havendo julgamento, mas mero procedimento administrativo. Ora, o procedimento de notificação e interpelação judicial não visam debater matérias atinentes ou prejudiciais ao mérito de eventual pretensão do notificante, tampouco impor condenação, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária voltado à formalização de manifestação da vontade juridicamente relevante do propósito do notificante ou para que o Requerido faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Vejamos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Com efeito, salvo nas duas situações estabelecidas no art. 728 do CPC, nestas demandas de jurisdição voluntária (tais como a justificação, notificação, interpelação e protesto) o contraditório é excepcionalmente afastado e, portanto, não cabe e não é admitido qualquer apresentação de peça de defesa, como a contestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 726 do CPC, NOTIFIQUE-SE JUDICIALMENTE o Requerido, por meio de Oficial de Justiça (podendo ser realizado no endereço eletrônico), para dar-lhe ciência do propósito do Requerente. O Requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o Requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da notificação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, sendo devidamente realizada a prestação jurisdicional e obtido o resultado da pretensão inicial, nos termos do art. 729 da Lei n° 13.105/2015 desde já, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, dando-se baixa com as cautelas legais necessárias. Ora, tratando-se de processo digital, oportunamente registro que logicamente é inaplicável a regra que estabelece a entrega dos autos à parte autora. Assim, a própria parte Requerente poderá providenciar diretamente, caso necessário, o download integral do processo ou a impressão das peças que lhe aprouver. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de sucumbência. Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito