Taxa SELICValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 11.379,18
Órgão julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
PERTIER DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ
Autor
WK RIBEIRO DUARTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/01/2025, 15:10
Baixa Definitiva
31/01/2025, 15:10
Juntada de certidão
31/01/2025, 15:09
Decorrido prazo de PERTIER DISTRIBUIDORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:52
Publicado Sentença em 25/10/2024.
08/11/2024, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
08/11/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8010236-71.2024.8.05.0274.
Exequente: Pertier Distribuidora Ltda Advogado: Milena Silva Moreira (OAB:SP464725)
Executado: Wk Ribeiro Duarte Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010236-71.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Taxa SELIC] PARTE
AUTORA: PERTIER DISTRIBUIDORA LTDA PARTE RÉ: WK RIBEIRO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010236-71.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por PERTIER DISTRIBUIDORA LTDA, por meio do seu patrono, em desfavor de WK RIBEIRO DUARTE. A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 456187296. Esse é o breve relatório. Decido. A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 456187296, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas em razão do despacho de ID nº 447727229. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 22 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Extinto o processo por desistência
22/10/2024, 17:02
Conclusos para julgamento
07/10/2024, 12:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação