Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Residencial Villaggio Papagaio Spe Ltda Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Executado: Johaluce Alves De Carvalho Borges
Executado: Jaco Dias De Carvalho
Executado: Ednalda Ferreira Do Rosario Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012321-98.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGGIO PAPAGAIO SPE LTDA Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO (OAB:BA63259), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559)
EXECUTADO: JOHALUCE ALVES DE CARVALHO BORGES e outros (2) Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012321-98.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em despacho de id 380415079, foi procedida a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Em id 381187842, a parte executada EDNALDA FERREIRA DO ROSARIO apresentou impugnação alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em decisão de id 383456966, foi informado o êxito parcial na tentativa de bloqueio, bem como determinado desbloqueio do valor de R$ 637,46 que teria recaído sobre prestação alimentícia. Instada a se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade dos demais valores, a parte exequente apresentou manifestação no id 388229474. Eis o suficiente relatório. Decido. No caso dos autos, examinando a documentação apresentada, verifico que os extratos bancários apresentados nos ids 381187849 e 381187851 indicam o bloqueio de R$ 637,46 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) em conta-corrente, bem como o valor de R$ 3.252,30 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em conta poupança. O valor bloqueado em conta-corrente já foi desbloqueado por este juízo em razão de ter recaído sobre verba de natureza alimentar. Pois bem. Em consonância com o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são bens impenhoráveis. Na espécie, observo que o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal foi realizado na conta que a executada recebe salário/proventos/remuneração, bem como que os valores existente na referida poupança não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que reputo demonstrada a impenhorabilidade dos referidos valores. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA – Penhora de valor existente em conta poupança – Impossibilidade – Inteligência do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil: – Comprovada a realização da penhora sobre valor existente em conta poupança do executado, inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, tal como prevê o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22160017620228260000 SP 2216001-76.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)
Ante o exposto, quanto aos valores depositados em conta poupança (id 381187851), ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores, qual seja R$ 3.252,30 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. À vista disso, proceda-se o desbloqueio dos valores constritos na conta de EDNALDA FERREIRA DO ROSARIO, conforme os valores acima descritos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de (05) cinco dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito