Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Silvana Maria Vieira Do Nascimento Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Procurador Da Fazenda Publica Geral Da Uniao Terceiro
Interessado: Procurador Da Fazenda Publica Geral Do Municipio Terceiro
Interessado: Prucurador Da Fazenda Publica Geral Do Estado
Reu: Oswaldo Ribeiro Luna Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0082955-08.2002.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: SILVANA MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Réu: OSWALDO RIBEIRO LUNA SENTENÇA SILVANA MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de OSVALDO RIBEIRO LAPA. Alega que se encontra na posse do bem, apartamento n° 04 de porta, do tipo D, integrante do prédio Edifício Colina do Parque, situado na Rua Barão do Triunfo, número 102, subdistrito da Vitória, Zona Urbana desta cidade, com 248,53m², desde 03/03/1995. Pretende que seja declarada o usucapião do imóvel. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a citação e intimação, ID 259459095. O Estado da Bahia informou que não tinha interesse no presente, ID 259459111 A autora juntou publicação do edital em jornal de circulação. Foi nomeado curador especial, sendo que este apresentou contestação, ID 259459151 e seguintes. A UNIÃO informou que o bem não era de seu domínio, ID 259459308. O Condômino Edifício Colina do Parque foi citado e informou que não tinha oposição a pretensão da autora, ID 259459342. O Ministério Público requereu diligências, ID 259459355. A autora juntou planta do imóvel, certidão negativa de propriedade, ID 259459478 e seguintes. A autora juntou diversos comprovantes de pagamentos de condomínio e energia elétrica, do imóvel. Audiência de Instrução ID 259460666 e seguintes. A autora juntou o registro do imóvel que pretende usucapi, Matrícula 31.982 do Primeiro ofício desta comarca, ID 259460824. Autora e curador apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu novas diligências, ID 259461229. A autora juntou documentos. O Ministério Público requereu novas diligências, ID 259461435. A autora juntou diversos comprovantes de pagamentos do IPTU. Foram indeferidos alguns dos requerimentos do Ministério Publico e determinado o cumprimento de outros, ID 259462210. A autora requereu o prosseguimento do feito. Foi deferido vista ao Ministério Público. O Ministério Público informou que era desnecessária a intervenção, ID 259462240. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de prova. O Curador reiterou as alegações finais. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. O presente foi proposto como usucapião constitucional, contudo, dado o trâmite processual, mais de vinte anos, o mesmo já se enquadra na hipótese do usucapião extraordinário. Segundo Arnaldo Rizzardo, in " Direito das Coisas", Forense, página 270 a usucapião visa: "consolidar uma situação de fato, legalizando-se e transmitindo-se para a propriedade". Reza a norma inserta no caput do artigo 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No caso em tela a posse do imóvel remonta de 1995, o que demonstra o transcurso do lapso temporal exigido pela legislação pátria. O chamado animus domini resta demonstrado pelos pagamentos do condomínio, IPTU e energia elétrica, bem como participação das reuniões do condomínio nas assembleias. Não há qualquer oposição a pretensão autoral demonstrada nestes autos. Sobre os requisitos da usucapião oportuno colacionar-se trecho de artigo do Professor NELSON LUIZ PINTO em artigo sobre o assunto publicado na Revista dos Tribunais: "No nosso Direito positivo vigente, não só o justo título como a própria boa-fé são dispensados para o usucapião extraordinário, bastando que a posse seja contínua e incontestada. Na realidade, a presunção, a que se refere o art. 550 do CC, não é a presunção no sentido técnico-jurídico, prevista pelos arts. 136, V do CC e 334, IV do CPC. Na verdade, para o usucapião extraordinário, foram dispensados os requisitos do justo título e da boa-fé, preferindo a lei talvez aludir à presunção, apenas por razões de ordem histórica, que acabam por se traduzir na circunstância de ser imoral, por assim dizer, admitir-se que alguém se torne proprietário de um bem, apesar de estar de flagrante e manifesta má-fé. (…) Na verdade, portanto, a lei dispensa, pura e simplesmente, a boa-fé e o justo título, como requisitos para que ocorra esse tipo de usucapião. Portanto, os requisitos da posse, exigidos no usucapião extraordinário, são apenas os requisitos básicos para a posse ad usucapionem. Pode dizer-se, pois, que o possuidor adquire o domínio da coisa mediante a posse ad usucapionem durante 20 anos para os bens imóveis e 5 anos para os bens móveis. E basta"(in RT 681/p.62-63)" Registre-se que, em que pese o presente magistrado acolher a pretensão pelo usucapião extraordinário, consigna que a parte faria jus ao usucapião constitucional, visto que demonstrou não possuir outro imóvel, a área é inferior a 250m² e ocupou por cinco anos sem oposição utilizando para sua moradia. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral declarando a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo pela demandante através da chamada prescrição aquisitiva, a saber: " apartamento n° 04 de porta, do tipo D, integrante do prédio Edifício Colina do Parque, situado na Rua Barão do Triunfo, número 102, subdistrito da Vitória, Zona Urbana desta cidade, com 248,53m², matrícula 31982 do 1° Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca., Servirá cópia da presente como mandado para inscrição no Cartório do Registro Imobiliário respectivo, cabendo aos autores arcarem com as custas junto ao Cartório Extrajudicial competente e apresentar os documentos que forem exigidos. No caso dos autos, sem honorários, pois não houve sucumbência. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0082955-08.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o R. Curador Especial por meio eletrônico.. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quinta-feira, 12 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito