Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Lécia Maria Batista Santana De Jesus
Executado: Nedson Batista Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301071-45.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: Lécia Maria Batista Santana de Jesus e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0301071-45.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, contra a sentença de ID 470379729, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão, por não ter deliberado acerca dos honorários eventualmente devidos na condição de antigo procurador da exequente. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em tela, denota-se não haver qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada. Conforme entendimento prevalecente, em casos como tais, eventual interesse do procurador deve ser vindicado pela via própria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE - INTERESSE JURÍDICO DA OAB/MG - INEXISTÊNCIA - ACORDO - ADVOGADO DESTITUÍDO - HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Inexiste interesse jurídico da OAB em demanda em que há discussão sobre o direito de recebimento de honorários advocatícios entre o advogado e seu antigo cliente. Interesses econômicos e/ou corporativos não se confundem com o interesse jurídico, pressuposto da admissão do terceiro como assistente. A discussão havida sobre honorários advocatícios deve ser dirimida entre o advogado e seu antigo cliente, em ação autônoma, pois não guarda relação com o objeto da execução, já extinta por sentença homologatória do acordo. (TJ-MG - AC: 10342091229944001 Ituiutaba, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA de não homologação do ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E OS DEVEDORES. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS DOS ANTIGOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS RESPECTIVOS MANDATOS. QUESTÃO a SER DISCUTIDA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indevida a execução de honorários advocatícios nos autos principais, em relação ao advogado que teve seu mandato revogado. Cabe ao causídico buscar eventuais direitos por meio de ação autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 2. O acordo, realizado entre a Agravante (credora) e os devedores, após anos de litígio, não pode ser obstado pelo Juízo a quo em razão da suposta verba honorária devida aos antigos procuradores da exequente, cuja discussão deve ocorrer em ação própria. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060771-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 13.02.2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Discussão quanto à distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais entre anterior e atual causídico da agravada. Honorários sucumbenciais que devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram no processo. O causídico recorrente atuou na integralidade do processo de conhecimento, devendo receber 100% da verba sucumbencial arbitrada para essa fase processual. Quanto aos honorários da fase de execução, havendo controvérsia sobre o rateio da verba, de rigor o ajuizamento de ação autônoma para dirimir o conflito e arbitrar a parte devida a cada advogado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2238290-03.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito