Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2012
Valor da Causa
R$ 24.419,83
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
DESENBAHIA
Terceiro
AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO
Terceiro
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
OAB/BA 24017·CPF·Representa: Autor
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
OAB/BA 25961·CPF·Representa: Autor
MANOEL LOPES DOS SANTOS
OAB/BA 16415·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·
Movimentações
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES COSTA em 19/11/2024 23:59.
08/04/2026, 20:56
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 19/11/2024 23:59.
08/04/2026, 20:56
CPF
·
Representa: Autor
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A DESENBANCO
Terceiro
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO - FUNDESE
Terceiro
BANEB
Terceiro
ZILMA DE GOES RODRIGUES
CPF
Reu
EDNALVA ALVES COSTA
CPF
Reu
Decorrido prazo de ZILMA DE GOES RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
08/04/2026, 20:56
Decorrido prazo de ZILMA DE GOES RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
08/04/2026, 19:05
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES COSTA em 19/11/2024 23:59.
08/04/2026, 19:05
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 19/11/2024 23:59.
08/04/2026, 19:05
Publicado Sentença em 25/10/2024.
08/04/2026, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/04/2026, 18:22
Arquivado Definitivamente
21/11/2024, 13:15
Baixa Definitiva
21/11/2024, 13:15
Juntada de certidão
21/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345)
Executado: Ednalva Alves Costa
Executado: Zilma De Goes Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0310016-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB:BA16415), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: EDNALVA ALVES COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0310016-05.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID Nº 436876195, interpostos pelo DESENBAHIA em face da sentença de ID Nº 435539075, que promoveu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sustentando o embargante que a extinção deveria ser extinta com fulcro no Art. 924, III do CPC. É o breve relatório. Decido. Da análise do teor dos aclaratórios entendo que assiste razão ao banco embargante. Constato, com efeito, que houve a renúncia do crédito mediante a Lei Estadual 14.639 de 15.12.2023, que autorizou ao FUNDESE – Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico a adquirir os créditos e remir as dívidas contratadas pela DESENBAHIA no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, situação que não se confunde com pagamento. Face ao exposto, ACOLHO os aclaratórios de ID Nº 436876195 para declarar que a extinção do feito se deu com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil. Fica a sentença embargada mantida em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito