Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dt Jussara Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001181-06.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: DT JUSSARA Advogado(s): INVESTIGADO: LUANA MIRELE ROSA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ SENTENÇA 8001181-06.2024.8.05.0110 Inquérito Policial Jurisdição: Irecê Investigado: Luana Mirele Rosa De Souza
Trata-se de Inquérito Policial com tramitação direta entre a Autoridade Policial e o Ministério Público do Estado da Bahia. A Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do TJBA, por meio do Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, comunicou a instituição de solução automatizada no sistema PJe para tramitação direta de peças informativas de cunho investigativo (inquéritos policiais e boletins de ocorrência circunstanciada) entre o Ministério Público e a Autoridade Policial no âmbito deste Tribunal, oportunidade que exarou orientação no sentido de que: “[...] Enquanto ocorrem as movimentações acima descritas, não há necessidade do cartório ou juiz praticar quaisquer atos, em função da automação implementada. Por derradeiro, convém destacar que, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas. De igual modo, na hipótese do inquérito ser arquivado, também deverá ser exarada a decisão judicial respectiva, a fim de que o feito seja baixado. [...]”. (Grifei) Dessa forma, considerando que o inquérito policial possui natureza de peça de informação, cuja finalidade precípua é subsidiar a formação da opinio delicti pelo Parquet e, em sendo o caso, a propositura de ação penal, bem como tendo em vista a orientação exarada pela CGJ do TJBA, verifica-se que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação). Assim, em atenção aos termos do Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS, mantendo-os apensos aos autos da ação penal principal para garantir às partes o acesso aos elementos de informação produzidos. Irecê/BA, data da assinatura digital. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta