Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Darlan Santana De Souza 05152793580
Exequente: Municipio De Alcobaca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001341-19.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:0014048/BA)
EXECUTADO: DARLAN SANTANA DE SOUZA 05152793580 Advogado(s): DECISÃO O presente ato veicula despacho de citação e decisão de constrição de bens nos casos e condições abaixo expostos, tendo sido cadastrado no sistema PJE como "Concessão de liminar" ante a inexistência de movimentação com nomenclatura pertinente. Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios estes já inseridos (10%) - ou garantir a execução. I -Uma vez citada, se a parte
executada: a) pagar, garantir a execução na forma do art. 9º da lei 6.830/80 ou apresentar qualquer outra manifestação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO DECISÃO 8001341-19.2019.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado intime-se o exequente para que, no prazo legal manifeste-se, voltando, após, conclusos; b) quedar-se inerte, resta deferida realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud, com cobrança de despesas eventualmente cabíveis para realização do ato. Não havendo manifestação da parte executada nos cinco dias que se seguirem à restrição, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado. II - Caso não haja citação da parte executada, intime-se o fisco para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a negativa, apresentado endereço atualizado para citação. Não localizada a parte executada após tentativa de nova citação por carta com AR e, posteriormente, por Oficial de Justiça, promova-se arresto (art. 7º, III, da lei 6.830/80), inclusive via sistemas Bacenjud e/ou Renajud. Se a parte executada não comparecer nos 5(cinco) dias seguintes ao arresto, valores penhorados devem ser transferidos para conta judicial como meio de garantir efetiva correção monetária, a proteger o próprio interesse do executado, procedendo-se, ainda, à sua citação por edital e, caso garantido o juízo da execução, intimação pelo mesmo edital para propor embargos à execução no prazo de 30 dias. III - Realizada(o) penhora ou arresto, acima referidos, ocorrida a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus, como contido nos arts. 7º, IV e V, 12, § 2º, 13 e 14 da LEF. Recaindo a penhora/arresto sobre propriedade imóvel, intime-se, ainda, o respectivo cônjuge, em sendo o caso. Penhora e arresto realizados via sistemas Bacenjud e Renajud têm por termo de penhora, o próprio extrato/protocolo do respectivo sistema. De Salvador p/ Prado, em 01º de julho de 2020 Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº 310, de 03 de junho de 2020)