Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777)
Executado: Juvenal Da Silva Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0000752-53.1996.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0000752-53.1996.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. BANCO BESA S/A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JUVENAL DA SILVA SOUZA, todos qualificados nos autos, pelas razões da inicial. A parte Exequente requereu a homologação da desistência do feito, em razão do decurso do prazo, conforme se observa do teor da petição acostada aos autos eletrônicos no ID. nº 431870361. Desnecessária é a anuência da parte Executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, aplicável ao caso, o artigo 775 do CPC, que, em sua melhor interpretação, fundamentada no princípio da livre disponibilidade da ação de execução, não exige a anuência do executado para cabimento da homologação da desistência (nesse sentido: STJ, REsp 1.769.643). Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pela parte Autora, em razão do princípio da causalidade e levando em conta o que prevê o art. 90 do CPC. Expeça-se alvará para a quantia bloqueada no evento 49730712 em favor da parte Executada. Determino as baixas de gravames nos imóveis arrastados, quais sejam: (i) uma área de terra para construção, no lugar denominado núcleo Colonial Sérgio Carvalho, Papagaio, na rua Palmeirim, medindo 10 (dez) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de frente ao fundo; limitando-se a frente com a referida rua, ao fundo, lado direito e lado esquerdo com terrenos firma vendedora, terrenos próprios, havidos por compra a Deraldo Dias de Sá e esposa, com inscrição Municipal nº 01.08.195.0341.001, com matrícula nº 23.069 Cartório 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas; (ii) uma área de terra situada nesta cidade, à rua Paulo Afonso, no Sobradinho, medindo 7 (sete) metros de fundo, 16,30 metros de frente a fundo pelo lado sul e 11,75m2 de frente a fundo pelo norte, perfazendo uma área total de 99,75m2, limitando-se ao poente (frente) com a rua Paulo Afonso, ao nascente, com Ana de Tal, ao Norte com o terreno de Codó de Tal e ao sul, com a casa de Leninha, terreno próprio, desmembrado da área que lhe houve por herança de Rafael Cunha Portugal. Matrícula nº 422, Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas, R-1-422. Providenciar as comunicações Sem honorários, face à ausência de manifestação do Réu. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito