Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valdir Bispo Dos Santos Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Interessado: Banco Triangulo S/a Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502255-17.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: VALDIR BISPO DOS SANTOS Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196)
INTERESSADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:MG56543) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502255-17.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Declaração de Inexigibilidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDIR BISPO DOS SANTOS em face de BANCO TRIÂNGULO S/A – TRIBANCO. O autor alega que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 431,02, vencido em 12/04/2016, sem que houvesse a apresentação do contrato ou a comprovação do débito. Postula, portanto, a declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade da cobrança. Juntou documentos informando uso habitual do cartão de crédito pelo autor e na inexistência de qualquer impugnação administrativa sobre o débito. Apresentou, ainda, pedido contraposto de condenação da Requerente ao pagamento do débito. É o breve relatório. Decido. Das preliminares. Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Alegou o réu que a parte autora careceria de interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida. Contudo, o interesse processual se configura pela necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional adequado para resguardar o direito da parte autora. O autor busca a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação de danos morais, ante a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, configurando, portanto, a pretensão resistida. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Necessidade de Perícia Técnica No que tange à alegada necessidade de perícia técnica, a matéria controvertida diz respeito à regularidade da cobrança de uma fatura do cartão de crédito, o que pode ser apurado com base nos documentos apresentados, não sendo necessária a produção de prova pericial. A documentação trazida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual também se rejeita a preliminar de necessidade de perícia técnica. Passo a análise do mérito. A controvérsia principal no presente feito reside na validade da cobrança que gerou a negativação do nome do autor e na alegação de danos morais. Verifica-se dos autos que, em sua peça exordial, o autor não impugna a existência da relação jurídica estabelecida com a ré, limitando-se a questionar a negativação decorrente da fatura no valor de R$ 431,02, vencida em 12/04/2016. Contudo, conforme demonstrado pela ré, o autor fazia uso regular do cartão de crédito, efetuando os pagamentos regularmente até o momento da referida cobrança. Desta forma, não subsiste a alegação apresentada em réplica, de ausência de contrato escrito pela ré, uma vez que a própria utilização regular do cartão pelo autor configura a aceitação da relação contratual. No que tange ao débito, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem do débito que impugna, visto que não apresentou cópia das faturas ou qualquer outro documento que comprovasse que a suposta compra não se vincula à sua habitualidade de uso do cartão. Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, cabe à autora a demonstração mínima de que houve falha na prestação dos serviços contratados, o que, no presente caso, não se verifica. Denota-se, ainda, que as notificações extrajudiciais encaminhadas pela parte autora, limitam-se a requerer a cópia do contrato e relatórios de evolução do débito, não constituem impugnação válida da compra objeto da cobrança, não havendo nos autos prova de que o autor tenha efetivamente contestado o débito na esfera administrativa. Desta forma, concluo que não há indícios de irregularidade na cobrança realizada pela parte ré, e portanto, não se pode considerar irregular a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Outrossim, diante da ausência de prova de qualquer ilícito por parte da ré, não há que se falar em dano moral indenizável. Litigância de Má-Fé O réu alegou que o autor teria agido de má-fé ao propor a presente demanda, sustentando que o autor estaria tentando obter vantagem indevida ao questionar a negativação legítima decorrente de uma dívida não quitada. No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte tenha agido de forma dolosa ou com culpa grave, praticando atos que visem ao prejuízo da parte adversa ou à distorção dos fatos para induzir o juízo a erro. No caso em análise, não restou comprovada a intenção dolosa do autor em lesar a parte adversa ou o processo. A simples propositura da ação, ainda que seus fundamentos não tenham sido acolhidos, não configura má-fé processual. O autor, ao questionar a cobrança e a negativação, exerceu seu direito de ação, constitucionalmente garantido, com o intuito de ver analisada a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pedido Contraposto A parte ré, ao contestar, apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento do débito no valor de R$431,02, correspondente à fatura vencida em 12/04/2016. Considerando que o autor reconheceu a utilização do cartão de crédito e não apresentou impugnação válida ao débito, o pedido contraposto merece ser acolhido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Valdir Bispo dos Santos em face de Banco Triângulo S/A – Tribanco, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em tempo, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte ré, condenando o autor ao pagamento do débito no valor de R$ 431,02, atualizado monetariamente desde o vencimento da fatura, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)