Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Tamara Silva De Freitas Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Maicon Pinheiro Da Silva Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001903-18.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: TAMARA SILVA DE FREITAS e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001903-18.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc. TAMARA SILVA DE FREITAS e MAICON PINHEIRO DA SILVA, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, apresentando os termos do acordo na inicial, tratando, especialmente acerca da dissolução da união, da partilha dos bens. Instruiu o pedido com cópia dos documentos, ID 465367966/465367969/465367970. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os autores contraíram matrimônio em 13 de Dezembro de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, ID 465367970. Da união não advieram filhos e não constituíram bens. Encontram-se separados de fato, não havendo possibilidades de reconciliarem. Assim, entendo que a simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. As partes estão devidamente representadas e pugnam pela decretação do divórcio, apresentando os termos do acordo na inicial. Deste modo, o divórcio é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento art. 227, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigo 1571, IV, do CC e artigo 731, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, que fica fazendo parte desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO de TAMARA SILVA DE FREITAS e MAICON PINHEIRO DA SILVA. Não houve alteração nos nomes quando do casamento. Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Diligências Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição