Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mires Santos Pereira Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544)
Requerente: Gilson Alves Pereira Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001900-63.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: MIRES SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001900-63.2024.8.05.0182 Divórcio Consensual Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc. MIRES SANTOS PEREIRA e GILSON ALVES PEREIRA, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, apresentando os termos do acordo na inicial, tratando, especialmente acerca da dissolução da união, da partilha dos bens. Instruiu o pedido com cópia dos documentos, ID 465351850/465351851/465351852. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os autores contraíram matrimônio em 19 de Junho de 1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, ID 465351852. Da união advieram 07 (sete) filhos, todos maiores de idade. Informam que na constância da união não constituíram bens. Encontram-se separados de fato, não havendo possibilidades de reconciliarem. Assim, entendo que a simples separação de fato já é causa suficiente para decretar a extinção da sociedade conjugal, sem importar em reconhecer culpa, consoante inteligência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e Lei nº 8.408/92. Ademais, a EC 66, de 14 de julho de 2010, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. As partes estão devidamente representadas e pugnam pela decretação do divórcio, apresentando os termos do acordo na inicial. Deste modo, o divórcio é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento art. 227, § 6º, da Constituição Federal, c/c artigo 1571, IV, do CC e artigo 731, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, que fica fazendo parte desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a dissolução da sociedade conjugal pelo DIVÓRCIO de MIRES SANTOS PEREIRA e GILSON ALVES PEREIRA. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MIRES SANTOS. Considerando os princípios da economia e da efetividade processual, a presente sentença servirá como mandado. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Diligências Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Viçosa/BA, data no sistema PJe. Renan Souza Moreira Juiz de Direito em Substituição