Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Cielo S.a. Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694)
Autor: Batuba Beach Ltda - Me Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008546-65.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: Batuba Beach Ltda e outros Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803)
REU: CIELO S.A. Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0008546-65.2010.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Irresignada com a sentença de ID. 449482508, ante as razões de fato e de direito constantes do requerimento – ID. 450416843 – aqui integradas, opôs CIELO S.A., os presentes aclaratórios objetivando a modificação do julgado. Breve, é o relatório. Decido. A despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre e culta advogada, com a devida venia de S. Exa, rejeito a incidental, fazendo-o por entender que todos os pontos controvertidos foram devidamente examinados na sentença hostilizada, de sorte que, a meu ver, não há obscuridade a ser esclarecida ou contradição a ser eliminada, bem assim omissão a ser suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. Quanto a alegação de recolhimento das custas iniciais, a própria embargante traz à lume o despacho de ID. 309309925, que autorizou o recolhimento ao final do processo, acaso sucumbente a parte autora. Já em relação à produção de provas, intimada no ID. 309314039, para especificar as provas e demonstrar a pertinência delas, a parte ré quedou-se silente, conforme certidão de ID. 309314048. Assim, conforme entendimento firmado pelo STJ, não basta o requerimento genérico de provas na inicial ou contestação. Quando oportunizado, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão; o que ocorreu nestes autos. Vejamos (originais sem negritos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2. Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. (TJ-MG - AI: 10000180423097003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020). ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, mas por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento para manter, como mantenho, a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito