Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rosangela Paixao Lordelo Bury
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8097701-69.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: ROSANGELA PAIXAO LORDELO BURY Requerido(a)
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8097701-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar demanda revisão de reajuste de plano de saúde ajuizada por Rosângela Paixão Lordelo Bury em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ambo(as) qualificados(as) nos autos. O(a) autor(a) alega que é segurado(a) de um plano de saúde coletivo operado pela ré e que nos últimos anos houve reajustes do valor da mensalidade em descompasso com os índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais e que, além disso, houve reajustes por faixa etária que desrespeitaram a distribuição das variações por faixa etária previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Daí o pedido do(a) autor(a) para que seja reconhecida a abusividade dos referidos reajustes, que devem ser substituídos pelos "(...) mesmos índices de reajuste anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais no período correspondente ou outro percentual que vier a ser apurado em perícia contábil (...)" (cf. petição inicial), com o afastamento, ainda, do reajuste por faixa etária "(...) na última faixa (59 anos de idade ou mais), nulificando-o e substituindo por 16,50% correspondente à 10ª faixa como último reajuste etário". A ré foi citada e respondeu com a contestação do ID n. 183407810 na qual arguiu a prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu que "(...) os índices de reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde da Autora e seus familiares, assim como o aplicado nos planos de todos os outros beneficiários, são consequências de estudo técnico atuarial realizado por profissionais registrados no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA, assim como da variação do índice IPC Saúde (FIPE) nos respectivos períodos" (cf. contestação). Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para julgamento. Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. 1. tema repetitivo 1.016 Com a fixação dos temas n. 1.016 e 952, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as bases cogentes que devem ser observadas nos processos em que se discute a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste do valor do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. São eles: 1.1) tema 1.016 - (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 1.2) tema 952 - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. prescrição O prazo prescrição aplicável à pretensão trazida pelo(a) autor(a) é o de 03 (três) anos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. A partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, quanto aos critérios a serem observados para o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária ou do aumento de sinistralidade. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o art. 757 do Código Civil de 2002 autoriza a alteração da apólice para garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Tal argumento, por si só, não é capaz, no entanto, de impugnar os fundamentos trazidos pelo acórdão de origem, de maneira que, no ponto, incidem, os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. 4. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 5. Primeiro agravo interno improvido. Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)”. 3. reajuste anual Os reajustes anuais ocorridos a partir de 2014 foram o seguintes: 2014 - 15,42%; 2015 - 8,81%; 2016 - 9,45%; 2017 - 13,50%; 2018 - 9,05%; 2019 - 17,38%; 2020 - 13,69%; 2021 - 7,23%; 2022 - 6,76%; 2023 - 12,87%. Se se consideram agora os índices reajuste autorizados pela ANS para os referidos anos (9,65%, 13,55%, 13,57%, 13,55%, 10%, 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,5%, 9,63%, entre os anos de 2014 e 2023, respectivamente), observa-se que foram próximos dos aplicados pela ré, não se podendo tomá-los por abusivos. Note-se que, em alguns anos, o reajuste aplicado pela ré foi até mesmo inferior ao estabelecido pela ANS. 4. reajuste por faixa etária Segundo (o) autor(a), os reajustes por faixa etária utilizados pela ré devem ser revistos porque, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, "(...) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas" e, no caso concreto, a variação acumulada da 7ª à 10ª faixas (151,26%) superaria em 49,07% a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas (102,19%). Dá-se que, salvo melhor juízo, o(a) autor(a) realizou, no raciocínio exposto acima, a soma aritmética dos percentuais de variação de faixas etárias, encontrando, em seguida, os percentuais consolidados de 151,26% - da 7ª à 10ª faixas - e 102,19% - da 1ª à 7ª faixas. Esse procedimento, no entanto, é rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se viu acima quando da transcrição do TEMA 1.016: "(...) (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". Do que deflui a conclusão de não ter havido ilicitude demonstrada nos índices de reajuste por faixa etária usados pela ré. Do exposto, reconheço a prescrição da pretensão do(a) autor ao recebimento de valores relativos a período superior ao triênio que antecede o ajuizamento deste demanda, que julgo improcedente, condenando-o(a) ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze) por cento do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 22 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador