Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Naiara Franca De Oliveira Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131222-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: NAIARA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): Mascarenhas registrado(a) civilmente como SERGIO PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA55590), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131222-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Naiara França de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra Banco Itaúcard S/A, também qualificado, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, a parte autora apresentou petição informando a realização de acordo, nos termos ali constantes, inclusive com comprovante de pagamento do valor pactuado, requerendo a homologação (ID 349348661). Devido a inexistência de assinatura da parte demandada do termo de acordo, foi determinada a intimação do banco réu (ID 390213815), que requereu a prorrogação do prazo (ID 394986828), mas depois não se manifestou. A parte autora requereu a homologação do acordo (ID 431212176 e ID 433615929). Despacho de ID 438774380, informando a impossibilidade de homologação judicial do acordo, em razão da falta de assinatura da parte demandada, e intimando a autora a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, decorrido in albis. É o relatório. Decido. O art. 485, VI, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve fazer-se presente não só na época da propositura da ação como na da prolação da sentença. No caso dos presentes autos temos que falta interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, diante do alegado acordo extrajudicial. A não apresentação da minuta do acordo, devidamente assinada por ambas as partes, impede a análise e homologação judicial, mas revela a falta de interesse das partes no prosseguimento do feito, sendo forçosa a extinção do processo. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. P.R.I Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita já concedida à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 15 de outubro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar