Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Farmacia Itubera Ltda - Me
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 0000015-98.2004.8.05.0135 Nome: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: AV SETE DE SETEMBRO 88- 8º ANDAR, CENTRO, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Nome: FARMACIA ITUBERA LTDA - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 0000015-98.2004.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de FARMÁCIA ITUBERÁ, todos qualificados na exordial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e manteve-se silente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II do C.P.C, por ausência de interesse – utilidade de agir. Em havendo custas pendentes, intime-se a Parte para comprovar em 5 dias a quitação dos emolumentos judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de não pagamento das custas, e constando os dados respectivos nos autos, expeça-se ofício à Coordenação de Fiscalização/COFIS do TJBA para os procedimentos de cobrança dos valores correspondentes às custas processuais, para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito