Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Barbara Maria Batista Advogado: Karla Souza Carvalho (OAB:BA31476)
Reu: Municipio De Camacari Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0503364-29.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: BARBARA MARIA BATISTA Advogado(s): KARLA SOUZA CARVALHO (OAB:BA31476)
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0503364-29.2016.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari Vistos etc. BARBARA MARIA BATISTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo requerido a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista que a requerente não possui recursos financeiros suficientes para pagamento das custas processuais devidas na forma da lei, bem como o pagamento de honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e a produção de todos os meios de prova, especialmente a realização de prova pericial e testemunhal. Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação, ID 224777117. Devidamente intimada, a requerente manifestou-se em réplica, ID 224777122. Após nomeação do Profissional de Engenharia Civil ERALDO CESAR SILVA, para realização de vistoria sobre a situação e a localização do bem imóvel, com lavratura do respectivo laudo, objeto da presente Ação, no que se refere aos critérios de natureza urbanística e ambiental, o perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários periciais, ID 333562871. Intimada, a requerente nos autos informou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do valor apresentado pelo perito, de modo que pediu pela concessão do benefício da justiça gratuita, oportunidade em que juntou prova documental de sua situação financeira, ID 401783908 a 401789518. Após, o ente público requerido fora intimado e impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado nos autos da presente Ação de Interdito Proibitório, tendo impugnado, em síntese, de que a requerente não juntou comprovação idônea da sua hipossuficiência financeira e de que o valor da proposta é excessivamente onerosa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerente BARBARA MARIA BATISTA, formulado nos presentes autos, haja vista que a requerente apresentara contracheque que demonstra a sua hipossuficiência financeira. No que se refere à impugnação ao valor da proposta de honorários periciais fixado pelo perito nomeado formulada pelo Município de Camaçari, o valor indicado encontra-se compatível com a proporcionalidade e razoabilidade em razão da complexidade da causa e do objeto da perícia, da especialização do profissional e do tempo de sua realização e, ainda, o cálculo fora realizado, conforme indicado pelo perito, ID 333562871, tomando-se como base o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Periciais de Engenharia da Bahia – IBAPE/BA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, §3º, estabelece que, no caso de pagamento de honorários periciais em razão de perícia a ser realizada por perito particular, sendo a parte responsável pelo pagamento dos referidos honorários beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários do perito poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento do ente público, o que na espécie relatada nos autos, refere-se ao Município de Camaçari. Em razão das circunstâncias acima expostas, rejeito a impugnação do Município de Camaçari, e desta forma, estabeleço que o custeio da perícia técnica determinada nos autos deve ser realizada pelo próprio ente público requerido com amparo legal no art. 95 do CPC. Em decorrência, intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como para que proceda o depósito dos honorários periciais indicados pelo perito nomeado, ID 333562871, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser fixada em favor da própria requerente. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da decisão judicial no prazo acima fixado. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 23 de outubro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito