Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jailton Luiz Alves De Souza Advogado: Ronivon Andrade Dantas (OAB:BA35817) Parte Re: Elizabete Lopes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0505740-55.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE
AUTORA: JAILTON LUIZ ALVES DE SOUZA Advogado(s): RONIVON ANDRADE DANTAS (OAB:BA35817) PARTE RE: ELIZABETE LOPES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505740-55.2016.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por JAILTON LUIZ ALVES DE SOUZA contra ELIZABETE LOPES DA SILVA, com o objetivo de recuperar a posse de imóvel que, segundo o autor, foi objeto de esbulho ou turbação por parte da ré. Despacho ID n.º 105577115 designando audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (ID n.º 105577120). Contestação ao ID n.º 105577129 dos autos. Réplica no evento ID n.º 105577130. Por fim, o Juízo deferiu a justiça gratuita ao autor, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera, em razão da ausência da parte ré (ID n.º 433045856). Em seguida, o patrono da parte autora informou a renúncia ao mandado, comprovando a notificação do outorgante. A parte autora foi intimada para constituir novo patrono, sob pena de extinção do processo e permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente processo há de ser extinto, sem apreciação de mérito. Vejamos. Dentre as irregularidades apontadas encontra-se o defeito na representação. Disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Assim é que o este feito padece de defeito de representação, tornando impossível a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Convém mencionar, foi dada à parte, a oportunidade de sanar a irregularidade. Entretanto, a mesma manteve-se inerte, sendo imperiosa a extinção do feito, sem análise da questão meritória. Outrossim, o patrono renunciante cumpriu com o ônus previsto no art. 112 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 485, inciso IV, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Servindo a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. JUAZEIRO/BA, datado e assinado digitalmente. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito