Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Acao Moveis - Industria E Comercio De Moveis Eireli Advogado: Luiz Gonzaga Ferreira (OAB:BA10662)
Executado: Ildevan Silva Goncalves Advogado: Luiz Gonzaga Ferreira (OAB:BA10662)
Executado: Jefferson De Jesus Rodrigues Advogado: Luiz Gonzaga Ferreira (OAB:BA10662)
Executado: Jultania Nunes Chaves Rodrigues Advogado: Luiz Gonzaga Ferreira (OAB:BA10662)
Executado: Viviane Da Silva Santos Advogado: Luiz Gonzaga Ferreira (OAB:BA10662) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505186-90.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ACAO MOVEIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI e outros (4) Advogado(s): LUIZ GONZAGA FERREIRA (OAB:BA10662) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505186-90.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos executivos (ID 232740188), em desconformidade com a sistemática processual vigente. Com efeito, o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". A jurisprudência é pacífica no sentido de que a oposição de embargos nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável. 3. No caso concreto, após a oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação, foi proferida decisão, tendo a apelante protocolizado, em autos apartados e por dependência, em 17.03.2022, os embargos à execução, que, por meio de decisão foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento. Como a decisão acima referida, foi proferida em 12.03.2022, e protocolizados os embargos à execução em 17.03.2022, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, são intempestivos, contando o prazo do comparecimento espontâneo da apelante aos autos (17.02.2022). 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO 515XXXX-65.2022.8.09.0139, Relator: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no artigo 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 511XXXX-57.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020). Ademais, embora o artigo 228 do CPC preveja que "o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", tal disposição não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a necessidade de autuação em apartado dos embargos à execução decorre de expressa determinação legal, sendo essencial à própria organização e tramitação processual. Ante o exposto: I) DETERMINO a intimação do executado para, querendo, protocolar seus embargos em autos apartados e por dependência a esta execução, na forma do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; II) Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; III) Na ausência de manifestação do executado no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)