Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Edson Tadeu De Almeida
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800211-20.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EDSON TADEU DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de ALEX XAVIER SANTOS. Na petição retro o exequente informa que a dívida tributária, objeto desta ação, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 20.000,00 (quatro mil reais), não havendo objeção à decisão de extinção/suspensão do feito. É O RELATORIO. DECIDO. O Estado da Bahia, no ano de 2018, por meio de Ordem de Serviço n.º 10 – deu nova formatação à sua atuação no campo tributário no que pertine ao piso estabelecido para ajuizamentos de execuções fiscais. Assim, a PGE foi autorizada a apenas ajuizar execuções fiscais para a cobrança de créditos a tal título cujo valor total consolidado por sujeito passivo fosse igual ou inferior a R$ 4.638,00 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais). Registre-se que não foi afastada, com a citada Ordem, a obrigatoriedade da promoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos ditos débitos, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, independentemente do valor devido, o contribuinte não poderá ter emitida, em seu favor, Certidão Negativa de Débito – CND, somente poderia ele não ser demandado judicialmente no caso de valor consolidado de dívida a ele atribuída abaixo do patamar acima mencionado. A lei estadual n.º 13.729, de julho de 2017, estabeleceu nova disposição acerca do tema das execuções fiscais passando a englobar todo e qualquer tributo estadual, com o que foi elevada a autorização de dispensa de ajuizamento de demandas executivas para o montante igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Atualmente, a Ordem de Serviço PGE n.º 010, datada de 25 de julho de 2018, autoriza aos Procuradores do Estado da Bahia, no âmbito de processos de execução fiscal que exijam créditos tributários ou não tributários cujo valor total atualizado, consolidado por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), assim como nos correspondentes embargos à execução, a não interposição de quaisquer recursos contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos com efeito de extinção do processo. A extinção, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, ante a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, atende ao princípio da utilidade. Saliente-se que, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita. Importante fixar que o Ente Público manteve a autorização à PGE para o ajuizamento de ações executivas quando os créditos tributários alcançarem valor total consolidado por sujeito passivo superior a vinte mil reais. Com isso, fica claro que o se o Contribuinte possuir outros débitos que, somados a este, superem aquele montante, nada impede a renovação do pleito executivo, pois, como dito, não há remissão ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0800211-20.2015.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem o efeito de resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, c/c a Lei Estadual n.º 13.729/2017, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e honorários. Sem custas ante a isenção legal. Inexistindo recurso, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 10 de outubro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito