Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Pigate & Pereira Ltda Advogado: Kivia Souza Tito (OAB:BA54046) Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon (OAB:ES17187) Advogado: Leo Romario Vettoraci (OAB:ES13164)
Executado: Jessica Monteiro De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000898-39.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: PIGATE & PEREIRA LTDA Advogado(s): KIVIA SOUZA TITO (OAB:BA54046)
EXECUTADO: JESSICA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000898-39.2017.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por OTÍCAS ANCHIETA LTDA ME, em face de JÉSSICA MONTEIRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Petição inicial (ID N° 9479817) instruída com documentos na qual a Exequente requereu, entre outros pedidos, a citação da Executada para no prazo legal proceder com o pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de penhora dos bens; inscrição da Executada nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que, no decorrer do processo, por meio do petitório de Id. n° 217480652, a Exequente encartou o acordo realizado entre as partes e pugnou por sua homologação. É, no essencial, o relatório. Decido. Prosseguindo, considerando que as partes expressaram sua vontade de pôr fim à presente demanda por meio de acordo, e que o termos foram apresentados a este Juízo para a sua homologação, passo a analisar sua pertinência e legalidade Da análise dos termos redigidos e assinado extrajudicialmente, verifico que preenchem os requisitos necessários e estão em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial. As partes se comprometeram a cumprir fielmente as obrigações acordadas, as quais descritas de forma clara e objetiva no instrumento de acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Proceda-se conforme solicitado no termo de acordo. Por fim, as partes ficam dispensadas de custas processuais remanescentes, se houver, conforme preceitua o art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma estabelecida pelo acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias. Prado/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito