Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iracema Santos Silva Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001824-81.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: IRACEMA SANTOS SILVA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001824-81.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Iracema Santos Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). A autora alega que, no dia 27/06/2019, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso de forma indevida, uma vez que não possuía débitos pendentes na data do corte. Em razão disso, requer o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Foi deferida tutela antecipada, determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do corte, que teria ocorrido em virtude da inadimplência da fatura vencida em 10/05/2019. Alegou, ainda, que a notificação da possibilidade de suspensão constou na própria fatura de vencimento em 10/06/2019, entregue à autora com a devida antecedência. Defendeu a inexistência de danos morais. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares 1.1. Inépcia da Inicial A ré suscita a inépcia da inicial, alegando que a autora não expôs de forma clara os fatos que fundamentam o pedido e que não apresentou documentos que comprovem sua alegação de inexistência de débitos. Contudo, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, na medida em que descreve de forma clara os fatos e delimita adequadamente os pedidos, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Carência de Ação A ré também argui a carência de ação, alegando que o corte foi legítimo, por inadimplência da autora, e que não houve ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada juntamente com ele. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do Mérito A documentação anexada pela ré comprova que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 10/05/2019. A notificação sobre o possível corte foi impressa na fatura com vencimento em 10/06/2019, respeitando-se o prazo mínimo previsto no art. 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL. A autora, portanto, foi devidamente comunicada sobre a inadimplência e a possível suspensão. Além disso, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência está amparada pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza a interrupção de serviços públicos em caso de inadimplemento, desde que precedida de notificação. Tal previsão também está de acordo com a Lei nº 13.460/2017, que regulamenta os direitos dos usuários de serviços públicos, reforçando a legalidade do procedimento. Dessa forma, a suspensão do serviço ocorreu em conformidade com a legislação e a regulação aplicável, não havendo ato ilícito por parte da ré. A conduta da concessionária foi legítima e regular, afastando-se qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais. Como é entendimento pacífico, o simples corte de energia por inadimplemento, quando devidamente comunicado, não gera dano moral indenizável. 3. Da Revogação da Liminar Considerando a inexistência de ato ilícito e a regularidade do corte, a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deve ser revogada, já que foi fundamentada em alegações que não se confirmaram no curso da instrução processual. Dispositivo
Diante do exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, suspensa em razão da gratuidade da justiça. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. Local e data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito