Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001744-44.2017.8.05.0110.
Autor: Reassilva Cardoso Pimenta Dourado Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984) Advogado: Simone Cardoso Dourado (OAB:BA36389) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001744-44.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: REASSILVA CARDOSO PIMENTA DOURADO Nome: REASSILVA CARDOSO PIMENTA DOURADO Endereço: Rua do Gelo I, 190, CASA, GELO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s):
RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001744-44.2017.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de GILDETE SEIXAS CARDOSO, promovido por REASSILVA CARDOSO PIMENTA DOURADO, alegando, em síntese, que deixou de realizar o registro do óbito da falecida no prazo legal, requerendo seu registro tardio. Juntou documentos. O Ministério Público deixou de ofertar opinativo (ID n. 17979130). Realizada audiência de justificação, foi tomado o depoimento pessoal da requerente, bem como ouvidas as testemunhas. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é imperioso registrar que, estando o feito apto à prolação de sentença, entendo despiciendo que este se submeta à ordem cronológica imposta pelo caput do art. 12 do CPC, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária cujo célere processamento é característica inerente às ações desta natureza, inclusive com o estabelecimento de prazos exíguos pela legislação de regência (Lei nº 6.015/73, art. 109). Não fosse o bastante, em virtude das peculiaridades do caso concreto, por versar sobre direito da personalidade e sobretudo em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente. Por esta razão, amparada pela exceção prevista no inciso IX do art. 12 do CPC, passo ao julgamento da questão posta à apreciação do Juízo.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que veicula a pretensão de registro de óbito tardio aforado pela interessada acima qualificada nos autos em epígrafe. Objetiva-se a autorização da lavratura do assento de óbito da Sra. GILDETE SEIXAS CARDOSO, dado à ocorrência da extemporaneidade da declaração do passamento perante o cartório de registro civil. In casu, objetiva a autora a lavratura do assento extemporâneo do óbito de sua genitora falecida. É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos. Confira-se: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (…) “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado, sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada lei: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Considerando, ainda, que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato. Nesse sentido, colho o seguinte arresto: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO. ART. 1.109 do CPC E ART. 5º DA LINDB. SENTENÇA MANTIDA. Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da equidade, desconsiderando a legalidade estrita, e atentando-se ao disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a ordem pública.” (TJMG, Apelação Cível 1.0016.13.005034-3/001, Relator: Desembargador Peixoto Henriques, 14.03/.014). Frise-se, ainda que, na impossibilidade de obtenção de atestado médico, o registro será substituído por declaração de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou funeral e puderem atestar a identidade do cadáver. Destarte, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela filha do de cujus após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o óbito de GILDETE SEIXAS CARDOSO, determinando a lavratura do respectivo registro de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de IBITITÁ - BA, na modalidade tardia, conforme dados constantes da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Não há condenação em honorários, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para que lavre o registro de óbito da pessoa indicada, com a observância dos seguintes dados: “Nome da Falecida: GILDETE SEIXAS CARDOSO; Natural: Ibititá/BA; Data de Nascimento: 25/04/1931; Filiação: Carolina Cardoso Pimenta e Alvino Seixas Cardoso; Data do falecimento: 09/08/2010; Local do óbito: Município de Ibititá-BA. O ofício deve ser instruído com cópia do documento de identificação coligido aos autos, declaração de óbito e certidão de trânsito em julgado, para que promova o registro do óbito, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Deverá constar, ainda, no assento de óbito quaisquer outros dados que porventura puderem ser extraídos dos documentos coligidos aos autos. Comunique-se ao INSS a declaração de óbito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Irecê, 30 de julho de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito