Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Odneide Gonsalves De Assis Advogado: Odneide Gonsalves De Assis (OAB:BA35565-A)
Apelante: Claudio Luiz Fontes De Sousa Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212-A)
Apelado: Espólio De Maria De Lourdes Fontes De Carvalho Rep Por Danilo Pessoa De Souza Tavares Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578-A) Advogado: Nevilson Pacheco De Oliveira (OAB:BA17229-A)
Apelado: Jorge Eduardo Araujo De Souza
Apelado: Maria Clara Fontes De Souza Advogado: Juliana De Souza Camoes (OAB:BA38374-A) Advogado: Adriano Atallah De Sousa (OAB:RJ171819-A)
Apelado: José Fontes Torres Rep Por Francisco José Fontes Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762-A)
Apelado: Norma Lucia Fontes De Oliveira Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000249-69.1992.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS e outros Advogado(s): ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS (OAB:BA35565-A), PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS (OAB:BA14212-A)
APELADO: Espólio de Maria de Lourdes Fontes de Carvalho Rep Por Danilo Pessoa de Souza Tavares e outros (4) Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA13578-A), NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA (OAB:BA17229-A), JULIANA DE SOUZA CAMOES (OAB:BA38374-A), ADRIANO ATALLAH DE SOUSA (OAB:RJ171819-A), THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB:BA26762-A), ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR (OAB:BA40062-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0000249-69.1992.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIO LUIS FONTES DE SOUZA (id. 29945945 e reiterada no id 52940915), em face da sentença id 52940519 proferida pela 2ª Vara Cível, Comercial e de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-Ba, que homologou os cálculos da partilha, nos seguintes termos: “ (...) Por tudo exposto, homologo o plano de partilha exposto às fls. 920/933, com as suas devidas retificações de fls. 1083/1084, reiterado às fls. 1087/1088. com fundamento no art. 1.031 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes formais de partilha e os necessários alvarás, caso necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Custas pelos requerentes.” Encaminhados os autos à Procuradoria, sobreveio o parecer de Id. 22016001, opinando pela conversão do feito em diligência para intimar o apelante sobre a possível perda superveniente do objeto recursal, ante o julgamento da apelação de nº. 0004472-84.2000.8.05.0113, em que se discute o mesmo objeto da presente lide. Devidamente intimados, inclusive o Sr. CLÁUDIO LUIS FONTES DE SOUZA, para se manifestarem sobre a perda do objeto dos apelos, consoante despacho Id 22016003, os recorrentes deixaram transcorrer em branco o referido prazo, consoante certidão de Id. 24783472. Após o decurso do prazo a parte, ora apelante, afirma que seu recurso não constava adunado aos autos (id 29945943), apesar de distribuído, requerendo, assim, a restauração dos autos, o que restou indeferido pela Relatora no despacho Id 31927272, com a determinação de nova remessa à Procuradoria. Nestes termos, o Parquet opinou pela não intervenção no feito, em razão da maioridade do único herdeiro menor (id 32962594). Ato contínuo, restou proferida a Decisão Monocrática de 2º grau Id 43535982 que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto e do interesse de agir dos apelantes, prejudicando o julgamento do recurso, diante do julgamento da apelação de nº. 0004472-84.2000.8.05.0113, em que se discute o mesmo objeto da presente lide. Verifico, entretanto que, após certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão Id 45537721, sem interposição de recursos pelas partes, os autos restaram baixados e remetidos ao Juízo a quo. Devidamente intimadas as partes acerca do retorno dos autos, conforme se infere nos id. 52940898, restou requerido pelo ora recorrente a remessa dos autos a este Juízo ad quem para julgamento de sua apelação, adunada no id. 29945945 e reiterada no id 52940915, sob a afirmativa de que não teria sido apreciada por esta Relatoria. Entretanto, o julgamento dos apelos se deu monocraticamente por este Juízo da instância recursal, tendo sido reconhecida a perda do objeto recursal, tendo se operado a preclusão consumativa para se insurgir quando à decisão que negou seguimento ao apelo, portanto, eis que já transitada em julgado. Sendo assim, restou determinada a intimação das partes, apelante e apelada, em atenção ao Princípio da não surpresa, para se manifestarem acerca da preclusão consumativa da Apelação Cível sub judice, no prazo de 05 (cinco) dias. O recorrente se manifestou, através da petição Id 52940519, refutando a perda de objeto recursal e infirmando a ausência de preclusão consumativa do recurso interposto por CLAUDIO LUIZ FONTES DE SOUSA, posto que alcança a matéria do mesmo, devendo prosseguir o feito para julgar procedente a apelação e reformar a sentença do Juízo “a quo”, acolhendo a impugnação para excluir o meeiro JORGE EDUARDO ARAUJO da lide. Assevera, ainda, que quando da manifestação do MP para declaração da perda do objeto recursal, o apelo do ora recorrente sequer constava dos autos, não havendo que se falar em preclusão, na hipótese. A recorrida anui com a perda do objeto do recurso e informa a que o apelado Jorge Eduardo Araujo de Souza faleceu em 16/04/2019, conforme noticiado nestes autos por meio da CERTIDÃO DE ÓBITO de ID. 52940812, sendo certo afirmar que a regularização processual ainda não foi efetivada, tendo em vista que seus herdeiros aguardam o termo de inventariança nos autos do processo 8000294-54.2019.8.05.0059 em tramite perante a Comarca de Coaraci, Bahia. Vieram-me os autos conclusos. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a decidir. Infere-se, da análise dos autos que, de fato, foi declarada a perda do objeto do recurso através da decisão id 43835982, na medida em que o primeiro Apelo (id 22015990), interposto pelo espólio, versou sobre o reconhecimento de crédito advindo do contrato de prestação de serviço de honorários advocatícios, que já se encontra incontroversamente satisfeito, conforme acórdão proferido nos autos de nº. 0004472-84.2000.8.05.0113, de minha relatoria, Id. 27024858. Lado outro, não há, de fato, apreciação do tema contido no apelo da parte Claudio Luiz Fontes de Sousa (id 29945945 e reiterada no id 52940915), que versa sobre a exclusão do meeiro da lide, por não ser mais companheiro da falecida à época do óbito estando separados há anos. Nestes termos, importa, ainda, assinalar que não foi efetuado o preparo do presente recurso (id 29945945), vez que em suas razões foi consignado requerimento de gratuidade da justiça para o processamento da insurgência, tendo o apelante fundamentado seus pleitos no fato não possuir condições de arcar com as custas e honorários, em razão do prejuízo de seu sustento e de sua própria família. É imperioso ressaltar, entretanto, que a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa física não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não lhe permite pagar as custas e despesas do processo, entretanto, inexistem nos autos elementos hábeis a comprovar sua hipossuficiência e o direito à concessão da benesse. De tal maneira, intime-se o apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua necessidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, trazendo aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de IRPF, extratos bancários, contracheques (pessoa física) e outros, sob pena de indeferimento da benesse perseguida. Por fim, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve o apelante se manifestar acerca da impossibilidade de dilação probatória na demanda de Inventário, devendo matérias de alta complexidade, tal como a averiguação ou não do vínculo de união entre as partes, serem dirimidas através de via própria, em atenção à vedação da decisão surpresa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora