Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Fazenda Iowa Ltda Advogado: Flavia Cristina Moreira De Campos Andrade (OAB:SP106895) Advogado: Monica Mendonca Costa (OAB:SP195829)
Executado: Antonio Honorato Bergamo Advogado: Rita De Cassia Reis Boaventura (OAB:SP272491) Advogado: Marcelo Mazzariol (OAB:SP418474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003014-38.2005.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: FAZENDA IOWA LTDA Advogado(s): CESAR ROSSI MACHADO (OAB:SP281771), MARINA VOLPATO ETTRURI (OAB:SP344813), DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO (OAB:RJ245581)
EXECUTADO: ANTONIO HONORATO BERGAMO Advogado(s): RITA DE CASSIA REIS BOAVENTURA (OAB:SP272491), MARCELO MAZZARIOL (OAB:SP418474) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003014-38.2005.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO HONORATO BERGAMO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FAZENDA IOWA LTDA., alegando omissão quanto à apreciação de embargos anteriores, os quais versam sobre o pedido de extinção do processo por abandono de causa. Consta dos autos que os embargos anteriores foram protocolados à fls. 135 (144), tratando sobre a extinção do processo por abandono de causa, conforme preceitua o art. 267, II e III, do CPC de 1973. O embargante sustenta a necessidade de apreciação expressa dos embargos de declaração, mesmo sendo inadmissíveis, argumentando que a ausência de pronunciamento prejudica o amplo exercício de defesa. Em resposta, a FAZENDA IOWA LTDA. apresentou contrarrazões, sustentando a improcedência dos embargos de declaração e rejeição integral do recurso, por entender que não há qualquer vício a ser sanado. Preliminarmente, observa-se que os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o embargante alega a omissão quanto à apreciação dos embargos anteriores, salientando a necessidade de manifestação expressa, mesmo que inadmissíveis. Analisando detidamente os autos, não vislumbro a existência de qualquer vício na decisão anterior que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos anteriores foram devidamente protocolados, e a matéria relativa à extinção do processo por abandono de causa foi examinada e decidida. Quanto à alegação de que a ausência de pronunciamento prejudica o amplo exercício de defesa, ressalto que os embargos de declaração não são a via adequada para revisitar questões já apreciadas e decididas, tampouco para forçar a apreciação de matéria inadmissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, aptos a impedir, ou dificultar, a correta compreensão da decisão ou, até mesmo, o seu devido cumprimento. 2. In casu, os embargos opostos pela parte não apontam omissões, ambiguidade, obscuridade ou contradições no acórdão embargado. Ao revés, rediscutem o próprio mérito do decisium proferido por esta Egrégia Primeira Turma, mercê sobretudo de sua impugnação do início ao fim perfilando 5 (cinco) obscuridades, 2 (duas) contradições e 2 (duas) omissões. Deveras,
trata-se de verdadeira tentativa de reforma da decisão hostilizada, razão pela qual não cumpre com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015. 3. Consectariamente, percebe-se que as arguições de obscuridade, omissão e contradição são desacompanhadas de argumentos que comprovem a existência destes vícios. Data vênia, não existe dúvida razoável quanto a clareza solar do acórdão embargado. 4. No afã de conferir efeitos infringentes ao aclaratório, apresentando argumentos infundados e protelatórios, o embargante se utiliza das vias impróprias para requerer uma reforma da decisão prolatada, o que impõe a determinação do trânsito em julgado da contenda, conforme firme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (STF - AgR-ED MS: 34493 BA - BAHIA 0061421-43.2016.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-129 26-05-2020)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ANTONIO HONORATO BERGAMO, uma vez que não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão anterior. Publique-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito