Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agrosul Maquinas Ltda Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Executado: Osias Pitombeira Moreira
Executado: Andrea Maia Lima
Executado: Fabio Martins De Queiroga
Executado: Geruzia Marques Teodoro Queiroga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000092-10.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518)
EXECUTADO: OSIAS PITOMBEIRA MOREIRA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000092-10.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em desfavor de OSIAS PITOMBEIRA MOREIRA e outros, tendo por fundamento o Contrato Particular de Compra e Venda de Equipamento Agrícola. O aviso de recebimento retornou com a finalidade atingida, porém, assinado por terceiros em relação a três executados (Id. 443587135). Manifestação do leiloeiro (Id. 462030635). Em seguida, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel indicado em Id. 465982145. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à validade da citação, se verifica do Id. 443587135 que o aviso de recebimento da Senhora Geruzia e do Senhor Fábio, enquanto o aviso do Senhor Osias retornou assinado por Andrea Maia. Nesse passo, impende destacar que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a citação pessoal. Ocorre que a jurisprudência entende que a regra pode ser mitigada nos casos em que o aviso de recebimento for comprovadamente entregue no endereço contratual e recebido por familiar. A propósito: PROCESSUAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. AR ASSINADO POR FAMILIAR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É VÁLIDA A CITAÇÃO FEITA POR VIA POSTAL, QUANDO SE COMPROVA QUE A CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA FOI EFETIVAMENTE RECEBIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, EMBORA O AR NÃO TENHA SIDO ASSINADO POR ESTE, MAS POR UM FAMILIAR (NO CASO, UMA SOBRINHA). 2. INCUMBIA AO RÉU, MEDIANTE PROVA IDÔNEA, ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO, NÃO PODENDO APENAS SE ESCORAR NA ALEGAÇÃO, POUCO VEROSSÍMIL, DE QUE ESTAVA EM UMA PESCARIA, QUE A CORRESPONDÊNCIA FICOU EM CIMA DA GELADEIRA E NA VOLTA NINGUÉM DA FAMÍLIA SE LEMBROU DE ENTREGAR-LHE A IMPORTANTE MISSIVA (TJ-DF - ACJ: 20040510090185 DF, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 03/11/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 25/11/2005 Pág.: 231) (grifo nosso) Quanto ao requerido Osias, se observa que o aviso de recebimento foi recebido por sua cônjuge, Sra. Andrea Maia, também executada na presente demanda. Noutro turno, não é possível aferir quem recebeu os avisos de recebimento dos demais executados, cabendo ao exequente a prova de que as partes têm ciência ou que foi recebido por familiar, sob pena de não ser considerada a citação como válida. Por outro lado, a exequente pleiteia a penhora de imóvel registrado sob o nº 1178 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Quixeré – CE, de propriedade dos Executados Andrea Maia Lima e seu cônjuge Osias Pitombeira Moreira. Fundamenta a inobservância da ordem de penhora no risco de não recebimento do crédito, considerando diversos processos que tramitam no judiciário em desfavor dos executados. Muito embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, consoante art. 805 do Código de Processo Civil, ela deve ser realizada no interesse do exequente, de acordo com o art. 797 do CPC. Nesse sentido, cumpre destacar que a observância da ordem de penhora não é obrigatória, sobretudo se requerida pela própria parte exequente, e, ainda, se fundamentada em razões fáticas, como no caso em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS – OFERTA DE BEM MÓVEL – PREFERÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A observância da ordem legal de preferência é critério instituído em favor do credor/exequente, e só pode ser afastada quando razões práticas e jurídicas, todas elas relacionadas aos princípios que disciplinam a execução, recomendarem a adoção pontual da medida. (TJ-MT - AI: 10168299020228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Pontua-se, ainda, que o leilão informado em Id. 469945786 diz respeito aos imóveis de matrículas nº 1.066 do 2º CRI de Quixeré/CE e nº 2.737 do 1º CRI de Tibau/RN, enquanto o imóvel apontado pelo exequente é o matriculado sob nº 1178 ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2 no Cartório de Registro de Imóveis de Quixeré - CE (Id. 465982153). Desta feita, não se observa qualquer impedimento para o deferimento do pedido de penhora, considerando que: i) houve citação efetiva da executada proprietária Andrea Maia Lima e seu cônjuge executado Osias Pitombeira Moreira; ii) que decorreu o prazo sem manifestação dos executados iii) que não há registro de outra constrição no registro, a não ser averbação desta execução pela exequente. Pelo exposto, DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos pendentes, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agrosul Maquinas Ltda Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518)
Executado: Osias Pitombeira Moreira
Executado: Andrea Maia Lima
Executado: Fabio Martins De Queiroga
Executado: Geruzia Marques Teodoro Queiroga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000092-10.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518)
EXECUTADO: OSIAS PITOMBEIRA MOREIRA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000092-10.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em desfavor de OSIAS PITOMBEIRA MOREIRA e outros, tendo por fundamento o Contrato Particular de Compra e Venda de Equipamento Agrícola. O aviso de recebimento retornou com a finalidade atingida, porém, assinado por terceiros em relação a três executados (Id. 443587135). Manifestação do leiloeiro (Id. 462030635). Em seguida, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel indicado em Id. 465982145. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à validade da citação, se verifica do Id. 443587135 que o aviso de recebimento da Senhora Geruzia e do Senhor Fábio, enquanto o aviso do Senhor Osias retornou assinado por Andrea Maia. Nesse passo, impende destacar que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a citação pessoal. Ocorre que a jurisprudência entende que a regra pode ser mitigada nos casos em que o aviso de recebimento for comprovadamente entregue no endereço contratual e recebido por familiar. A propósito: PROCESSUAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. AR ASSINADO POR FAMILIAR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É VÁLIDA A CITAÇÃO FEITA POR VIA POSTAL, QUANDO SE COMPROVA QUE A CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA FOI EFETIVAMENTE RECEBIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, EMBORA O AR NÃO TENHA SIDO ASSINADO POR ESTE, MAS POR UM FAMILIAR (NO CASO, UMA SOBRINHA). 2. INCUMBIA AO RÉU, MEDIANTE PROVA IDÔNEA, ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO, NÃO PODENDO APENAS SE ESCORAR NA ALEGAÇÃO, POUCO VEROSSÍMIL, DE QUE ESTAVA EM UMA PESCARIA, QUE A CORRESPONDÊNCIA FICOU EM CIMA DA GELADEIRA E NA VOLTA NINGUÉM DA FAMÍLIA SE LEMBROU DE ENTREGAR-LHE A IMPORTANTE MISSIVA (TJ-DF - ACJ: 20040510090185 DF, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 03/11/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 25/11/2005 Pág.: 231) (grifo nosso) Quanto ao requerido Osias, se observa que o aviso de recebimento foi recebido por sua cônjuge, Sra. Andrea Maia, também executada na presente demanda. Noutro turno, não é possível aferir quem recebeu os avisos de recebimento dos demais executados, cabendo ao exequente a prova de que as partes têm ciência ou que foi recebido por familiar, sob pena de não ser considerada a citação como válida. Por outro lado, a exequente pleiteia a penhora de imóvel registrado sob o nº 1178 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Quixeré – CE, de propriedade dos Executados Andrea Maia Lima e seu cônjuge Osias Pitombeira Moreira. Fundamenta a inobservância da ordem de penhora no risco de não recebimento do crédito, considerando diversos processos que tramitam no judiciário em desfavor dos executados. Muito embora a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, consoante art. 805 do Código de Processo Civil, ela deve ser realizada no interesse do exequente, de acordo com o art. 797 do CPC. Nesse sentido, cumpre destacar que a observância da ordem de penhora não é obrigatória, sobretudo se requerida pela própria parte exequente, e, ainda, se fundamentada em razões fáticas, como no caso em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS – OFERTA DE BEM MÓVEL – PREFERÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A observância da ordem legal de preferência é critério instituído em favor do credor/exequente, e só pode ser afastada quando razões práticas e jurídicas, todas elas relacionadas aos princípios que disciplinam a execução, recomendarem a adoção pontual da medida. (TJ-MT - AI: 10168299020228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Pontua-se, ainda, que o leilão informado em Id. 469945786 diz respeito aos imóveis de matrículas nº 1.066 do 2º CRI de Quixeré/CE e nº 2.737 do 1º CRI de Tibau/RN, enquanto o imóvel apontado pelo exequente é o matriculado sob nº 1178 ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2 no Cartório de Registro de Imóveis de Quixeré - CE (Id. 465982153). Desta feita, não se observa qualquer impedimento para o deferimento do pedido de penhora, considerando que: i) houve citação efetiva da executada proprietária Andrea Maia Lima e seu cônjuge executado Osias Pitombeira Moreira; ii) que decorreu o prazo sem manifestação dos executados iii) que não há registro de outra constrição no registro, a não ser averbação desta execução pela exequente. Pelo exposto, DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos pendentes, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito