Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8079344-12.2019.8.05.0001.
Autor: Jose Alberto Costa Teles Advogado: Edson Do Espirito Santo (OAB:BA60558)
Reu: Antonio Dos Santos Teles
Reu: Antonio Dos Santos Teles Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8079344-12.2019.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: JOSE ALBERTO COSTA TELES
RÉU: REU: ANTONIO DOS SANTOS TELES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8079344-12.2019.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, Meta 2. JOSE ALBERTO COSTA TELES ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de ANTONIO DOS SANTOS TELES, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é usufrutuário e possuidor legítimo do imóvel urbano localizado na Avenida Afrânio Peixoto, nº. 116, bairro do Lobato, CEP 40.470-630, na cidade de Salvador/Bahia, desde 1999. Afirma que, desde o início de fevereiro de 2019, tem sua posse turbada pelo réu, seu tio, que estaria ameaçando invadir a parte superior do imóvel, utilizada para armazenagem de produtos e escritório. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência do pedido para manter sua posse sobre o imóvel. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (id.41442134). Juntou com a inicial, os documentos de id.41442267 e seguintes. Deferi os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e designei audiência de justificação, não realizada por conta das restrições da pandemia (id.115263183). Citado (id. 206145540), o réu apresentou contestação (id. 210150274), alegando, em síntese, ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; no mérito, afirma que o imóvel pertence ao espólio de Laura dos Santos Teles, mãe do réu e avó do autor, sendo objeto de inventário em trâmite na 1ª Vara de Sucessões (processo nº 8127033-81.2021.8.05.0001). Sustenta que o autor não comprovou sua posse e requer a improcedência do pedido. Requer, também, a condenação do autor, em pedido contraposto, no pagamento de danos materiais em decorrência da utilização do bem. Juntou documentos de id. 210150305 e seguintes. Réplica apresentada (id. 223425992). Saneou-se o feito (id.370889483). Realizou-se audiência de instrução, com oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor (id. 400033377). As partes apresentaram alegações finais (ids 404025975 e 404146001). É o relatório. Decido. De logo, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do réu, forte nos arts.98 e 99, §3º, do CPC. Uma vez que a única preliminar suscitada já foi apreciada e rejeitada, na oportunidade do saneamento do feito (id.370889483), passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de interdito proibitório em que o autor alega ser possuidor de imóvel e estar sofrendo ameaças de esbulho por parte do réu. O interdito proibitório tem como requisitos, nos termos do art. 567 do CPC: a) a posse do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) o justo receio de ser concretizada a ameaça. No caso, a controvérsia cinge-se à efetiva posse do autor sobre o imóvel, uma vez que o réu alega que o bem pertence ao espólio de Laura dos Santos Teles e é objeto de inventário. Analisando detidamente as provas produzidas, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel. A testemunha Ademir Santos Gander, ouvida em juízo (id.400033377), afirmou categoricamente que o autor ocupa o imóvel há mais de 20 anos, tendo construído o depósito no terreno que era abandonado. Declarou que "quem construiu o imóvel da frente foi ele (Autor), e que o avô nem os irmãos não ajudaram a construir, inclusive quem bateu a laje desses imóvel foi eu e ele (Autor)". O depoimento testemunhal se mostrou seguro e coerente, trazendo detalhes sobre a ocupação do imóvel pelo autor ao longo dos anos, o que corrobora as alegações da inicial. Por outro lado, o réu não produziu provas de suas alegações. Embora tenha mencionado a existência de inventário, é importante mencionar que em sede desta ação não se discute a propriedade do bem, mas, sim, a posse. Ademais, ainda que o imóvel pertencesse formalmente ao espólio, tal fato, por si só, não afastaria a posse do autor, que demonstrou exercê-la de forma mansa e pacífica há mais de duas décadas. Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar sua posse sobre o imóvel, nos termos do art. 373, I do CPC. Quanto à ameaça de turbação, o autor juntou boletim de ocorrência (mencionado na inicial) relatando as ameaças do réu. Embora se trate de declaração unilateral, o réu não apresentou qualquer contraprova que afastasse tais alegações. Além disso, da própria leitura da contestação, fica claro, sim, que o réu tem praticado atos que ameaçam a posse do autor. Assim, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido contraposto, nos termos do artigo 556 do CPC, considerando que o pleito possessório tem caráter dúplice, é licito ao réu, na contestação, alegar que, ao contrário do pretendido pelo autor, este que está ofendendo a sua posse, pretender a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo requerente. Neste ponto, demonstrado nos autos que os requisitos da ação possessória (interdito proibitório) estão perfeitamente configurados, e reconhecido o direito da autor, em razão da ameaça confirmada, os danos materiais ditos suportados pelo réu, almejados no pedido contraposto, não se configuram. São os fundamentos. Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a posse do autor JOSE ALBERTO COSTA TELES sobre o imóvel descrito na inicial, determinar que o réu ANTONIO DOS SANTOS TELES se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);e, JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto formulado pelo réu. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do autor, estes à razão de 20% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito