Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Reinaldo Silva Santos Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302307-97.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: REINALDO SILVA SANTOS Advogado(s): VERONE MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA35480)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0302307-97.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de fazer, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência. Requer a parte autora honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), reembolso por gastos com estada e alimentação realizados pelo autor e um acompanhante e multa por descumprimento, estipulada na decisão que concedeu a medida liminar. Pois bem. Conforme determinado na Decisão de ID 125217321, foi aplicado ao Município de Itabuna multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o descumprimento da liminar. Entretanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da multa imposta é desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando garantir a adequação entre a sanção aplicada e a gravidade da infração cometida. A proposito de evitar o enriquecimento sem causa e manter o equilíbrio entre as partes. Outrossim, indefiro o pedido de reembolso, uma vez que a parte requerente não apresentou comprovação dos gastos alegados com estadia e alimentação, sem apresentar ao juízo notas fiscais correspondentes, únicos documentos aptos a corroborar o pedido de reembolso. Advirta-se, que o reembolso é medida excepcional, deferida apenas quando há urgente necessidade aliada à demora injustificada da parte adversa ou reiterado descumprimento desta, não sendo tolerada nos demais casos, inclusive quando se observa tornar-se uma prática frequente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, reformular os cálculos apresentados, adequando-os aos termos aqui delineados, notadamente, considerando o reduzido valor da multa e sem o computo referente ao reembolso. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 31 de outubro de 2024.