Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Camilla Lopes De Canario (OAB:BA39138)
Embargante: Condominio Edificio Essencial Flex House Advogado: Sergio Ricardo Borges Oliveira Filho (OAB:BA39183) Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:BA40012) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0340781-46.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ESSENCIAL FLEX HOUSE Requerido(a)
EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0340781-46.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Cuidam os autos de Embargos à Execução em que houve Sentença que julgou Parcialmente os procedentes os pedidos formulados. Irresignadas, as partes opuseram Embargos de Declaração. É o que importa relatar. Quanto a obscuridade alegada nos Embargos de ID. 401960067, perceba o Embargante que a redação da Sentença proferida é cristalina ao explicitar que a multa da cláusula oitava foi afastada, restando somente o valor correspondente a multa contratual da cláusula nona, logo, a execução se reduziu ao valor de R$ 5.227,92. Sendo assim, os honorários em questão, no patamar de 10%, serão sobre o valor acima referido. Diante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR, por não vislumbrar obscuridade na redação da Sentença. No mais, quanto aos Embargos em ID. 402502828, melhor sorte não lhe assiste. Perceba o Embargante que a Sentença perseguida não possui contradição, sendo precisa ao explicar que as multas previstas nos itens 8 e 9 do contrato firmado entre as partes não são cumuláveis, levando ao afastamento das multas previstas no item 8, em razão da especialidade do item 9. Em verdade, busca o embargante rediscutir matéria já decidida. Contudo, para isso, há recurso próprio. Assim, restam apenas duas possibilidades: ou se submeter ao entendimento deste juízo ou recorrer ao juízo revisor. Dito isso, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. P.R.I. Salvador, 18 de outubro de 2024. ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito