Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Registro Do 1 Oficio De Imoveis - Ilheus
Interessado: Maria Luiza Veloso Freitas Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DÚVIDA n. 8000190-85.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS - ILHEUS Advogado(s):
INTERESSADO: MARIA LUIZA VELOSO FREITAS Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000190-85.2023.8.05.0103 Dúvida Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos de suscitação de dúvida formulado pelo Sr. Oficial do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, no sentido de saber da possibilidade de registrar formal de partilha à margem da matrícula 12.741, requerido por MARIA LUIZA VELOSO FREITAS. Em síntese, noticiou o senhor Oficial que a interessada requereu o “Registro de Formal de Partilha à margem da Matrícula 12.741, onde encontra-se registrado um prédio residencial de três pavimentos edificado no Lote nº 4 da Quadra “A” do Loteamento Gabriela, localizado na Ladeira Humberto Sampaio no Bairro São Francisco desta Cidade, no que tange ao segundo pavimento do imóvel, ora em nome da de cujus Maria Elisabete Guimarães Veloso” (sic). Acrescentou que ao analisar a documentação identificou "a existência de unidades edificadas sobre o terreno sem a possibilidade de desdobro” e, em razão disso, emitiu Nota Devolutiva Negativa com fulcro no art. 1.396, CNP/TJBA, que gerou a presente suscitação de dúvida. Intimada a se manifestar, a parte interessada apresentou suas razões no ID. 357170341 arguindo, em resumo, que a negativa da averbação “vai de encontro ao próprio dispositivo cogente retrorreferido do direito universal à herança aos herdeiros legítimos e à determinação judicial que constituiu o direito de herança percentualmente homologado em Juízo sob o porcentual de 50% para cada herdeiro concorde, circunstância esta a vituperar a segurança jurídica dos concordes quanto à sucessão hereditária de cada um deles”. E ainda, que “o caso concreto não diz respeito a venda do imóvel e, por tal razão, não se afiguraria verossímil, para não dizer crível, por parte do Registrador de Imóveis exigir constituição de condomínio para averbar um direito reconhecido em sentença transitado em julgado e proveniente de uma norma cogente geral”. Requereu, por fim, o “reconhecimento do direito de propriedade dos herdeiros concordes mediante a possibilidade averbação à margem da mencionada matrícula dos percentuais devidos de 50% para cada um dos herdeiros”. Após regular o processamento, o “parquet”, por meio de sua ilustre representante, junto a este juízo, emitiu pronunciamento desfavorável à pretensão do registro em questão (ID. 424562139). Do relatório, é o necessário. Decido. Da análise que faço dos autos, tenho que o ponto saliente e culminante da demanda é de se saber da necessidade, ou não, da instituição de condomínio para a realização da averbação do direito hereditário reconhecido na sentença dos autos n. 8002923-92.2021.8.05.0103. Antes de adentrar o mérito, faço um parêntese de que o CGJ/CCI Nº 03/2020 fora revogado pelo provimento conjunto Nº CGJ/CCI 15/2023. Contudo, no caso destes autos, aplicar-se-á o provimento conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020 em razão do princípio tempus regit actum. Dito isso, com base nos documentos acostados aos autos, a parte interessada logrou êxito ao demonstrar que cumpriu com as exigências para a procedência da averbação do Formal de Partilha à margem da matrícula n. 12.741. De mais a mais, os artigos 639 e 643, do provimento conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020, nos ensina que: Art. 639. A averbação será feita na serventia em que constar o registro, mediante: I. carta de sentença, sentença com força de mandado ou mandado; [omissis] § 1º. As averbações serão realizadas independentemente de autorização judicial e oitiva do Ministério Público. Art. 643. A averbação fundada em sentença judicial indicará: I. a data da averbação, número do processo; II. a data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; III. a determinação judicial; IV. a menção ao trânsito em julgado, salvo as exceções legais. Colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA. INCABÍVEL. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE REGISTRAL E DA ESPECIFICIDADE. MITIGAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE DO LEGATÁRIO RECONHECIDO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os princípios da continuidade registral e da especificidade (arts. 195 e 197 da Lei de Registros Públicos) não devem ser obstáculos à efetividade da prestação jurisdicional para fins de registro de Carta de Adjudicação, se o direito de propriedade da parte interessada/apelante sobre o imóvel já foi reconhecido, devendo ser abrandados em face de um princípio maior, o da efetividade de prestação jurisdicional, consoante melhor interpretação a ser feita ao art. 5º, inc. XXXV da CF/88. Precedentes. 2. Em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, a discussão sobre provimento já transitado em julgado se reveste de caráter excepcional e somente é permitida por meio da ação rescisória ou da querela nullitatis insanabilis, quando presentes vícios capazes de afetar a eficácia e validade do processo. 3. Tendo em vista que o falecido, além de coproprietário e meeiro, era o único herdeiro do bem, cujo inventário e regularização fiscal encontram-se comprovados, entendo possível o registro do formal de partilha na matrícula da garagem, ratificando o r. decisum que transitou em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente a dúvida registral. (TJ-DF 07125110620228070015 1651000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato. 2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública. 3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1537287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Com efeito, o que a parte interessada requer é apenas o registro do formal de partilha extraído de processo cuja decisão transitou em julgado, com o fito de reconhecer o direito de propriedade dos herdeiros e dar conhecimento a terceiros. Não há que se falar em saneamento da matrícula para formação de condomínio, eis que não se trata de alienação do imóvel a terceiros, apenas continuidade da propriedade por sucessão hereditária. Assim, não vislumbro motivo para denegar o requerimento do registro solicitado, logo, a improcedência da dúvida suscitada. A PAR DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE ILHÉUS – BA, respondendo que deve ser realizada a averbação do formal de partilha à margem da matrícula n. 12.741, destacando os percentuais previstos para cada um dos herdeiros. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito