Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000505-02.2018.8.05.0035..
Autor: Viviane Moreira Sousa Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543)
Reu: Municipio De Ibiassuce Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000505-02.2018.8.05.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA 8000505-02.2018.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer formulada por VIVIANE MOREIRA SOUSA em face do MUNICIPIO DE IBIASSUCE, na qual alega que não lhe é pago o adicional por tempo de serviço. Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido liminar. Citado, o Município deixou de contestar, conforme certidão retro. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, estando submetida ao regime estatutário, conforme comprovam os documentos anexos à inicial. Aduz que a Administração nunca lhe pagou o adicional por tempo de serviço, apesar de possuir o direito previsto expressamente em Estatuto. O município requerido não contestou o feito, porém, no caso em tela, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. De acordo com o art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira de Ibiassucê-BA), é devido o adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento) por quinquênio, calculado sobre o vencimento básico, até o limite de sete quinquênios. Vejamos: Art. 122 – Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido; § 2º - O Adicional será concedido automaticamente; § 3º - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício interrupto no cargo. Assim, não há dúvida de que os servidores do município de Ibiassucê possuem, desde 2012, direito ao adicional por quinquênio. Observam-se nos presentes autos as fichas financeiras do(a) requerente, que comprovam o fato alegado, haja vista nelas não constar crédito relativo a adicional por tempo de serviço, e que demonstram que a parte autora ingressou no serviço público há mais de 5 (cinco) anos, comprovando, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional pleiteado. Em conclusão, fica nítido o direito daquela ao recebimento do adicional por tempo de serviço, por quinquênio de efetivo exercício, a partir da vigência da Lei Municipal nº 192/2012. Mister ressaltar que o adicional por tempo de serviço tem inequívoca natureza jurídica salarial e integra a remuneração na forma da lei, produzindo reflexos especialmente nas férias e décimo-terceiro salário, conforme a Súmula nº 203 do TST. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a incluir na remuneração da parte autora o adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), por quinquênio de serviço, sobre o seu vencimento básico, sendo que a contagem do tempo trabalhado do(a) servidor(a), para fins de cálculo do adicional, deve ter como termo a quo a data da instituição do adicional pela Lei Municipal nº 192/2012, ou a data de admissão do servidor, se posterior; neste aspecto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido cumpra a obrigação de fazer (inclusão do adicional na remuneração), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento; e CONDENO o requerido a PAGAR, respeitada a prescrição quinquenal, o valor correspondente às parcelas mensais do adicional por tempo de serviço não adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, com os respetivos reflexos legais, nos termos da Súmula 203 do TST. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas retroativas). A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para promoção pelo cumprimento da sentença. Transcorrendo o prazo in albis, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CACULé, BA, 24 de outubro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito