Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jocenia Nascimento Conceicao Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799)
Requerido: Expedito Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000647-28.2022.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
REQUERENTE: JOCENIA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799)
REQUERIDO: EXPEDITO CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000647-28.2022.8.05.0144 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados. Após o cumprimento de diligências de juntada de documento essenciais ao prosseguimento do feito, vieram os autos conclusos. Contudo, observa-se no documento colacionado aos autos que a parte autora é pessoa não alfabetizada e sabe-se que em casos como este o instrumento procuratório deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, determino que a parte autora supra essa necessidade, juntando a procuração devidamente assinada, conforme a situação requer, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ato contínuo, quanto à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, como cediço, o direito à gratuidade da justiça é destinado às pessoas que não possuam condições financeiras para fazer frente às custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios (CPC, art. 98). Trata-se, portanto, de direito de caráter restritivo, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas e o seu reconhecimento não pode ser realizado sem qualquer supedâneo fático, porquanto os serviços judiciários são custeados pela sociedade como um todo. Sendo assim, determino que a autora faça prova da insuficiência de recursos, como quer a Constituição Federal, no prazo de 15 dias, devendo comprovar a insuficiência parcial ou total de recursos para pagar as custas ou recolhê-las, com a apresentação de extrato CNIS emitido pelo INSS, declaração de IR ou de isenção; bem como eventuais comprovantes de inclusão em programas oficiais de assistência social; além de contracheque/pró-labore dos últimos três meses, fatura do cartão de crédito e/ou documentos similares; ou recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após o decurso do prazo, certifique-se. Havendo comprovação do recolhimento ou pedido de parcelamento, façam-me conclusos para despacho inicial. Em caso de ausência de comprovação, façam-me conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO ao presente despacho. Jitaúna, na data da assinatura eletrônica. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna