Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paloma Burity Lages Barbosa Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:BA40236)
Autor: Andre Luiz Da Silva Barbosa Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:BA40236)
Reu: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Laiza De Oliveira (OAB:BA39898) Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:BA50058) Advogado: Bruno Medeiros Da Silva (OAB:BA42247)
Reu: Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica Ltda Advogado: Edivan Oliveira Tatim (OAB:RS69116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001928-20.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: PALOMA BURITY LAGES BARBOSA e outros Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE (OAB:BA40236)
REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), EDIVAN OLIVEIRA TATIM (OAB:RS69116) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001928-20.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por LIANA BURITY LAGES BARBOSA, menor impúbere representada por sua genitora, PALOMA BURITY LAGES BARBOSA e ANDRÉ LUIZ SILVA BARBOSA, em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da parte ré, estando adimplente com o pagamento das mensalidades. Sustenta que é acometida de paralisia cerebral, cujo diagnóstico foi dado quando estava com sete meses de vida, iniciando em sua família uma verdadeira busca para garantir uma vida digna, e por indicação e pesquisas, foi submetida a avaliação médica com especialistas, que formularam laudos apontando as necessidades e urgências de cirurgia e tratamentos. Assevera que “a Requerente necessita se submeter ao tratamento em instituição especializada, em razão do seu peculiar estado de saúde, conforme prescrito em relatório médico e que ora lhe é negado pelo plano de saúde, ao passo que a demora por si configura negativa bem como a apresentação de uma rede credenciada sem especialidade e capacidade para atuar de forma efetiva no tratamento da menor”. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para determinar que a parte ré autorize/custeie integralmente as solicitações médicas a serem realizadas no Hospital da Criança Santo Antônio, na cidade de Porto Alegre, “durante o tempo necessário até o completo restabelecimento da saúde da Autora, incluindo todos os gastos inerentes à realização do tratamento/cirurgia (internação, medicamentos e materiais) nos termos do relatório médico anexo, para realização de cirurgia de Tenoplastia Bilateral restrita a partes moles respeitando a disponibilidade do profissional Drº Sizinio Kanan Hebert, especialista em Ortopedia Pediátrica e Neuro- rtopedia Pediátrica, CRMRS 6848 bem como o pagamento de seus honorários médicos e de sua equipe” ou a restituição de eventuais valores despendidos pela autora e, no mérito, a confirmação da liminar, tornando a medida definitiva, condenando a parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, sendo determinado à parte autora anexar a última declaração do imposto de renda (ID 193498045). A ré compareceu espontaneamente nos autos, manifestando-se acerca do pedido liminar, impugnando-o por ausência de requisitos caracterizadores do perigo da demora e da fumaça do bom direito. Decisão denegando o pedido de tutela de urgência no ID 196111855. Citada, a ré UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que “apesar de devidamente orientada, a AUTORA por mera liberalidade pugna por realização de procedimento fora da rede credenciada UNIMED. Restando comprovado que não houve recusa no atendimento para rede credenciada, assim como foi informado pela DEMANDADA que existe clínica especializada na rede credenciada apta para atendê-la”. Sobreleva que “é patente que a ampla oferta de rede credenciada para realização da cirurgia demanda, de maneira que não se justifica a autorização para a realização do procedimento fora da rede credenciada. É importante salientar que o contrato da AUTORA é claro ao assegurar a cobertura para atendimento de acordo com a rede credenciada, referendada ou diretamente contratada pela Operadora”. Clama, por fim, pela total improcedência da ação. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob argumento de que a decisão deixou de observar pedido de autorização para realização de tratamento multidisciplinar. Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte adversa. Acolhidos os aclaratórios, proferiu-se decisão no sentido de indeferir a tutela provisória pleiteada (ID 346573720). Em agravo de instrumento, foi deferido o pedido, decidindo:
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo para determinar à agravada que, no prazo de 05(CINCO DIAS), AUTORIZE/FORNEÇA os tratamentos especializados requeridos, nos moldes prescritos pelo neuropediatra que acompanha a parte autora, a saber: “a) protocolos intensivos de estímulos interdisciplinares, com duração de três horas diárias, durante um mês, (60 horas mês) com frequência ser determinada pós tenoplastia. Os protocolos intensivos envolvem abordagem interdisciplinar, incluindo fisioterapia (especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN), terapia ocupacional (formação em Bobath e Certificação Internacional Ayres de Integração Sensorial) e fonoaudilogia (formação em neurofuncional, Bobath e PROMPT)”, através de profissionais especializados credenciados em sua rede, ou na falta de especialistas, que a operadora plano de saúde custeie os tratamentos por meio de profissionais especializados que já realizam o tratamento da agravante, nos exatos termos requeridos na prescrição médica, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,000. A parte autora informou o efetivo cumprimento do comando pela ré (ID 396409917). Anote-se a existência de réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA O feito deve ser extinto em relação à ré UNIMED PORTO ALEGRE porquanto ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A autora mantém contrato com a ré UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO, e não há qualquer relato nos autos qualquer prova de relação jurídica ou de ato lesivo praticado pela ré UNIMED PORTO ALEGRE. Assim, ante a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, em relação à ré UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, nos termos do artigo 485, IV do CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Foi deferida a gratuidade da justiça, de forma provisória, ao tempo em que determinado à parte autora que trouxesse nos autos comprovação de sua hipossuficiência, mas não o fez, razão pela qual revogo a gratuidade da justiça deferida. MÉRITO Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu. Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela,
trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente. Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo. Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, tenho que a ação é improcedente. Na hipótese, a autora alega que a ré se recusou a autorizar tratamento cirúrgico em médico especializado, contudo, a prova dos autos demonstra que a ré em momento algum negou a solicitação da autora. Seja com relação ao tratamento multidisciplinar (ID 192172169, p. 11), seja quanto à realização de cirurgia (ID 192172167), a ré foi diligente em prestar atendimento, indicando médicos especialistas e hospitais com aparato adequado para o quadro da autora, conforme e-mail do ID 197582785. Além disso, conquanto a autora tenha interposto agravo de instrumento, cuja decisão foi no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela, verifico que os pedidos ali apostos já haviam sido autorizados anteriormente, conforme sobredito acerca dos e-mails. Ocorre que a parte autora busca a todo custo, que seja a ré compelida a custear cirurgia realizada por profissional não credenciado ao plano de saúde do qual a autora é beneficiária, ao passo em que existem médicos especialistas credenciados, e que foram indicados pela ré à autora. Embora não se olvide do fato de que sempre se busca o melhor atendimento e o melhor especialista para o tratamento de saúde, especialmente quando se trata da saúde de uma pequena criança, não se pode imputar à ré o custeio de despesas médicas hospitalares em redes não credenciadas, quando esta disponibiliza profissionais capacitados para os tratamentos necessários. Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REEMBOLSO - PLANO DE SAÚDE - MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS - VEROSSIMILHANÇA - INEXISTÊNCIA. I. Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não comprovada a verossimilhança sobre o direito de reembolso em tratamento com médico não credenciado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20995133020248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, porquanto a prova dos autos revela que não houve negativa da ré em autorizar os procedimentos necessários. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante o não cumprimento do quanto determinado pelo artigo 373, I do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *