Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Reinaldo Sergio Maia Costa Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Tharsila De Melo Mendes (OAB:BA50955) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: REINALDO SERGIO MAIA COSTA Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA40427)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), THARSILA DE MELO MENDES (OAB:BA50955) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006474-17.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas ante as razões de fato e direito constantes na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. Em escorço, narrou a parte autora que ao verificar o extrato de empréstimo consignado, descobriu que havia duas transações de crédito quais sejam: a) contrato 594.196.339, no importe de R$1.905,72, a ser pago em 72 parcelas de R$ 53,97 e, b) 606.614.658, no valor de R$1.897,46, a ser quitado em 72 parcelas de R$53,85. Asseverou ainda que “JAMAIS realizou qualquer proposta de contratação de empréstimo com a requerida, e por não possuir o menor interesse em admitir a contratação, deixa o referido crédito disponibilizado em sua conta para que seja imediatamente estornado” (sic). Daí a presente postulação. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. No revide (ID. 89682959), o Banco demandado em sede de preliminar impugnou a gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, disse da validade da contratação sob a alegação de que disponibilizado foi o valor na conta de titularidade do autor; da ausência de dano moral; da inexistência de dano material sob o fundamento de que os valores descontados são devidos em razão do contrato firmado entre as partes e o valor depositado; al fim, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID. 92294718). Decisão de Saneamento e Organização do Processo e tutela de urgência deferida (ID. 222283583), momento em que as preliminares foram examinadas e foi oportunizado ao autor o depósito dos valores em sua conta depositados. Depósito dos valores (ID. 225495429). Audiência de instalação de perícia (ID. 389989179). Laudo pericial (ID 404256356). Manifestação sobre o laudo (ID 421474706), o Banco alegou que o lapso temporal afetou a conclusão da perícia, pedindo por audiência de instrução e julgamento. O autor, por seu turno, concordou com o laudo (ID. 420329197). Do relatório, é o necessário. 2 – Fundamentos da decisão Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. A relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova. Fato incontroverso é que os empréstimos nos valores de R$1.897,48 e R$1.905,72, respectivamente, foram realizados e descontados no benefício da autora. Nesse sentindo, o laudo pericial concluiu: (...) podemos concluir e afirmar com convicção que as assinaturas constantes nas Cédulas de Crédito Bancário CCB 594196339 e CCB 606614658 emitidas em 09 de outubro de 2019 e 06 de dezembro de 2019 - Id. Num. 383475012 e Id. Num. 383475013 respectivamente, objetos da perícia realizada. NÃO PARTIU DO PUNHO DO SR. REINALDO SERGIO MAIA COSTA e, portanto, as assinaturas atribuídas a essa perícia como FALSAS. Outrossim, a negativa da parte autora de não ter autorizado a contratação também se revela verdadeira quando bate ela às portas do judiciário para devolver o dinheiro que lhe fora creditado, fazendo-o por meio de depósito judicial (id. 225495429). Vislumbro que a boa-fé objetiva processual, princípio norteador do processo (art. 5º CPC) restou demonstrada de forma eficaz pela acionante. Não obstante a documentação colacionada pelo acionado, a meu sentir, a devolução do dinheiro que lhe fora creditado mediante depósito judicial, como disse alhures, e a conclusão do expert, revelam a não autorização aos empréstimos impugnados. Nesse cenário, e considerando o depósito judicial realizado – id. 225495429 – e o laudo pericial, passo ao exame do pedido autoral: a) Da declaração de inexistência de débito Nos termos da fundamentação supra, defiro-o. Declaro inexistente os débitos relativos aos contratos nº 594.196.339 e nº 606.614.658. b) Da repetição do indébito Defiro-o, referente aos descontos ocorridos entre o período 11/2019 até o deferimento da liminar, relativos ao contrato nº 594.196.339; e, quanto ao contrato nº 606.614.658, de 01/2020 até o deferimento da liminar, quantias essas corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto até a data da efetiva paga. c) Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, relembro a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). Na conceituação do Prof. Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade. No meu sentir, o fato de o Banco acionado creditar valores não autorizados em conta corrente da autora, sem o seu consentimento, não obstante a documentação apresentada, revela falha na prestação do serviço a justificar almejada indenização, sobretudo quando ela recorre ao judiciário demonstrando sua irresignação e como prova da não aceitação devolve ao demandado mediante depósito judicial valor que não contratou. Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). d) Honorários advocatícios. A sucumbência os justifica. Atento ao disposto nos Incs. I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, hei por bem fixá-los em 20% do valor da condenação. 3. Decisão. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, confirmo a liminar concedida em o id- 222283583 e JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial para declarar a inexistência dos contratos impugnados, contratos nº 594.196.339 e nº 606.614.658, ao tempo em que condeno o Banco acionado, a título de dano material, a restituir, em dobro, ao autor, os valores descontados do seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 594.196.339, entre o período de 11/2019 até o deferimento da liminar e, quanto ao contrato nº 606.614.658, de 01/2020 até o deferimento da liminar, quantias essas corrigidas pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto até a data da efetiva paga. Condeno-o ainda ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e aos honorários da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, datado e assinado digitalmente Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito