Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edirenio Sampaio Moutinho Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral (OAB:BA12536) Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725)
Autor: Luciano Magalhaes Castro Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021)
Reu: Ricardo Pappa Projetos E Construcoes Ltda Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0024471-68.2000.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: EDIRENIO SAMPAIO MOUTINHO, LUCIANO MAGALHAES CASTRO Requerido(a)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, RICARDO PAPPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0024471-68.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo que foi extinto sem resolução do mérito, tendo a parte interessada se insurgido contra a providência. Da análise dos autos, vejo que este juízo deixou de observar a necessidade da intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito por abandono da causa, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC. Logo, constatado o vício na decisão vergastada, faço valer o que dispõe o art. 485, § 7º, CPC/15 para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a sentença exarada. Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a extinção pronunciada, tornando-a sem efeito e, por consectário, determinar a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua demanda. Intimem-se. Salvador, 21 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito