Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Antonio Jose Santos Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371-A)
Apelado: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Dilton Silva Da Conceição Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Edson Pias Felicio Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Elísio Grasse Muniz De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Francisco De Assis Santiago Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Iran De Oliveira Ferreira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Jaime Souza Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Jenerson De Oliveira Braga Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Marco Antonio Pinheiro Marocci Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Marcos Jose De Santana Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961)
Apelado: Romualdo Ferreira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Lara De Coutinho Pinto (OAB:BA48961) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322403-18.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Antonio Jose Santos Souza e outros (11) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), LARA DE COUTINHO PINTO (OAB:BA48961), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0322403-18.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão monocrática (id. 68333039), que deu provimento ao seu apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, com base na tese fixada no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), e invertendo os ônus de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade do pagamento em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta o recorrente, em suas razões (id. 69063040), que a sentença condenou o Estado da Bahia a pagar à parte autora honorários de 10% sobre o valor da condenação, entretanto, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos dos demandantes, a condenação deixou de existir. Logo, afirma que restou prejudicada a base de cálculo dos honorários, com a mera inversão do ônus sucumbencial, devendo ser aplicado o valor da causa. Frisa, contudo, que o valor da causa é irrisório (R$ 200,00), razão pela qual faz necessária a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a verba honorária seja arbitrada por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os autores, ora agravados, devidamente intimados, ofereceram contrarrazões no id. 69923916, pleiteando o seu não provimento. É o relatório. Decido. Mediante análise das alegações do Estado da Bahia, vislumbra-se que lhe assiste razão quando aponta necessidade de retratação, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais. Com efeito, no presente caso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, a condenação deixou de existir. Logo, a mera inversão do ônus sucumbencial, como determinado na decisão recorrida, torna prejudicada a base de cálculo dos honorários, devendo ser aplicado o valor da causa. Conforme o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõem os incisos de seu § 2º. De outro lado, o § 8º do art. 85 dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Assim também restou estabelecido na tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1850512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.076, em 16/03/2022. Vejamos: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Ressalte-se que, no caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 200,00 (duzentos reais). Como esse montante é, de fato, considerado muito baixo, o caso se amolda à hipótese encetada no inciso §8º do retrocitado dispositivo, devendo ser a verba honorária fixada de forma equitativa. Assim, considerando que o labor do Procurador do Estado foi razoável, a causa trata de matéria de pouca complexidade, mas a demanda já dura mais de 10 anos, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É certo que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a teor do §2º do art. 98, do CPC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo legal dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, pode-se concluir que, tanto as despesas processuais, como os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, tem a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, a não ser que a parte contrária comprove, efetivamente, que o devedor tem condições de arcar com os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a suspensão de sua exigibilidade, a teor do quanto disposto na Lei n. 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 23 de outubro de 2024. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4