Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Clarice Maria Dos Santos Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Advogado: Luanne Vieira De Brito E Silva (OAB:BA66085)
Reu: Jose Calazans Dos Santos Confrontante: José Carlos Conceição Confrontante: Rita Hugles Dos Santos Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0500287-76.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: CLARICE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA (OAB:BA66085)
REU: JOSE CALAZANS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Conforme destacado pela Defensoria Pública, verifico que não houve esgotamento de todos os meios para localização do réu JOSE CALAZANS DOS SANTOS antes da realização da citação por edital. Isto porque, atualmente, há diversos sistemas disponíveis a este juízo para a localização do endereço da parte ré (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, SNIPER), contudo, apenas o SISBAJUD foi utilizado. Assim, deve ser declarada a citação por edital. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500287-76.2019.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação por edital do réu.(ID 415443847) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço do réu ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Após, conclusos. ITABUNA/BA, 22 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito