Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Oscar Marinho Da Silva Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Intimação: A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas. Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado. O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador. Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante. Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios. O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão. A Ré alega omissão quanto ao pedido de produção de novas provas, entretanto o requerimento se mostra genérico e contraditório, vejamos: “[...] caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial[...]”. Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. O juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC. Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Razão pelo qual não foi se mostrou necessária produção de provas além das contidas nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos. Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença. A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios. Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000183-67.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna