Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Adelito Oliveira Avelino
Executado: Leandro Andrade Dos Santos Testemunha: Valter Santos Batista Testemunha: José Queiroz Santos Testemunha: Celso Jose Barbosa Testemunha: Newton Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Perdas e Danos] 8001329-47.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ADELITO OLIVEIRA AVELINO
Requerido: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS D E C I S Ã O Em recente decisão proferida na ADI 5.941, em 9 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas típicas e atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Referida decisão afirmou que devem ser levados em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Outrossim, os juízes devem fundamentar o deferimento das medidas atípicas com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução. Confira-se: O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso (IN: https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1) Portanto, o STF afirmou que a redação do artigo 139, IV, do CPC/15 é constitucional, mas ressalvou a importância do controle concreto de sua aplicação em cada situação jurisdicional, preservando-se sempre os princípios processuais e constitucionais insculpidos nos artigos 1, 8 e 805 do CPC/15. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas as pesquisas nos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o crédito do exequente não foi satisfeito. Diante desse contexto, infere-se que o executado não efetuou o pagamento da dívida nem nomeou bens à penhora, tampouco manifestou intenção em fazê-lo, além do que as pesquisas de bens foram infrutíferas, o que autoriza o deferimento das medidas postuladas pelo exequente, as quais se revelam adequadas, proporcionais e razoáveis como meios de induzir o(s) executado(s) a adimplir(em) o débito, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. Registre-se que a apreensão da CNH não viola o direito de ir e vir do devedor, nem representa medida perpétua, uma vez que adotada com o objetivo de assegurar a eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, com o pagamento da dívida e satisfação do direito do credor, finalidade precípua do processo de execução. Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8001329-47.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna DEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada por 2 (dois) anos, ou até que o executado efetue o pagamento da dívida. Proceda à referida suspensão por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. P. R.I. Itabuna (Ba), 19 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito