Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luciana Gonsalves De Freitas Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB:ES14487)
Requerido: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001433-57.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: LUCIANA GONSALVES DE FREITAS Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB:ES14487)
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001433-57.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, ajuizada por LUCIANA GONSALVES DE FREITAS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A. De acordo com a inicial, a parte autora que é consumidora do serviço de transportes aéreos prestados pela empresa Ré, adquirindo passagens contemplando o trecho FOZ DO IGUAÇU (IGU) X SÃO PAULO (GRU) X ARACAJU (AJU) para o dia 28.02.2024 às 19h50min, com previsão de chegada para as 02h00min do dia seguinte. Todavia, o voo não saiu conforme o contratado, pois após um longo período de espera, a parte Autora fora surpreendida com a notícia de que o voo LA 4744 que faria o trecho mencionado, havia sido cancelado. Por fim, muito aguardar e contestar no guichê da Requerida, parte Autora relata que se vendo sem opção, foi obrigada a aceitar o voo realocado pela Companhia Ré que chegou ao destino final às 02h05min do dia 01.03.2024, ou seja, chegou ao destino final com mais de 24 horas de diferença do que fora inicialmente contratado. Juntou documentos. Custas recolhidas, conforme expedientes de id’s 436173024 e 446468219. Por seu turno, a empresa ré apresentou contestação (id. 452602210), onde argumenta que o cancelamento o foi justificado e decorreu de fato alheio à vontade desta Ré, afinal, não foi possível o cumprimento do horário outrora contratado em razão das condições climáticas desfavoráveis do dia, prejudicando sobremaneira a operação e, por conseguinte, dever de indenização. Réplica do id. 455634897. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o demandado (id. 465223938) informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Já a demandante permaneceu inerte, conforme certidão de id. 469702186. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Necessário firmar inicialmente que, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica do consumidor, e a sua boa–fé que se presume, apenas no que se refere ao pedido de indenização por dano moral. Restou incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços, firmado entre as partes, para o trecho FOZ DO IGUAÇU (IGU) X SÃO PAULO (GRU) X ARACAJU (AJU) para o dia 28.02.2024 às 19h50min, com previsão de chegada para as 02h00min do dia seguinte. Sucede que o demandante chegou ao destino final, aproximadamente, às 02h05min do dia 01.03.2024, ou seja, chegou ao destino final com mais de 24 horas de diferença do que fora inicialmente contratado. Diferentemente do trazido na contestação, a companhia aérea não cumpriu seu serviço sem vícios, porque cancelou o voo da viagem da autora, sem a antecedência mínima, alegando condições climáticas desfavoráveis do dia. Ocorre que, no caso, não ficou demonstrado que, de fato, o atraso ocorreu por questões climáticas adversas. Nesse sentido, as "telas" apresentadas nos id’s 452602213 e 452602214 não comprovam a alegação, sendo certo que os "prints" sequer informam a qual data e horário se referem. Já em relação aos documentos não se pode inferir que os dados climáticos ali indicados foram a causa do adiamento do voo, o que poderia, em tese, caracterizar força maior. Sequer se pode concluir, com base na informação contida ali, que se tratava de condição climática adversa ou não. Portanto, não se verificando a ocorrência de excludente de responsabilidade, caracterizada está a falha na prestação dos serviços de transporte pela requerida. Falha essa pela qual deve responder a requerida, de forma objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL TRANSPORTE AÉREO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA VOO INTERNACIONAL CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NÃO DEMONSTRADAS ATRASO DE VOO E REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE NOVO ATRASO CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE CINCO HORAS DE ATRASO PASSAGEIROS IMPOSSIBILITADOS DE RETORNAR PARA SUA CIDADE POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MESMO DIA GASTOS INCORRIDOS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL FIXADA EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COM DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1147443-26.2023.8.26.0100;Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara deDireito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ademais, indubitável que, mesmo nas hipóteses de caso fortuito ou força de maior não está a companhia aérea dispensada do dever de assistência, sob pena de lhe ser imputada responsabilidade civil pelos prejuízos enfrentados por seus consumidores. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "É completamente inconcebível que, por conta de eventual intempérie climática, a empresa de transporte aéreo/apelante abstenha-se de prestar a devida assistência a seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel e cuidados médicos, sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e sofrimentos daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional". (Decisão Monocrática em Agravo em Recurso Especial nº 143.548-SC, Rel. Min. MariaIsabel Gallotti, j.21.9.2012). E, no caso, com mais razão que assim se entenda, uma vez que as alegações e os documentos acostados aos autos revelam que o atraso, de mais de 24 horas de chegada ao destino, gerou, de fato, danos extrapatrimoniais, não se tratando de mero dissabor, mesmo porque não comprovado o realocamento da autora no primeiro voo disponível, assistência ou informações. Assim, houve claro prejuízo do consumidor, que contava com a pontualidade ínsita ao transporte aéreo, nos termos do art. 737 do CC/02: O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Desta forma, surge a convicção de que houve a má prestação por parte da empresa LATAM.
Trata-se de típico caso de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo a parte Autora. Assim, em razão de ter havido violação aos serviços prestados, tendo em vista o atraso do voo com mais de 24 horas de diferença entre o horário previsto e a efetiva chegada, configurado o dano moral. A Lei, jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autor atingido em sua vida pessoal, inclusive de forma a tirá-lo de sua rotina de normalidades, inclusive com restrições, entre outros dissabores. Com efeito, dano moral é aquele que, conforme aduz MARIA HELENA DINIZ, “vem a lesar interesses não patrimoniais de pessoas físicas ou jurídicas, provocada pelo ato lesivo”. No que se conclui, portanto, que a atitude da parte promovida, ao prestar seus serviços aos clientes, deve fazê-lo com zelo, observando que os possíveis consumidores desses produtos, em sua maioria, são pessoas incautas, por isso, em assim não agindo, comete a prestação de serviços defeituosos. O que culmina por provocar danos na esfera de direito imaterial dos consumidores lesados. No caso dos autos, como critério razoável para arbitramento da verba indenizatória, tenho que o valor da indenização deve ser compatível com o perfil das partes envolvidas no litígio, a repercussão da ação danosa na esfera de direito da parte autora, a quantia de parcelas descontadas, bem como do animus da parte demandada em buscar reparação o mais rápido possível para a resolução do impasse em que se encontra o demandante. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se causar enriquecimento indevido, mas visando compensar a vítima pelos transtornos suportados e, ainda, servindo de medida pedagógica ao Requerido, a indenização por dano moral será fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do atraso do voo com mais de 24 horas de diferença entre o horário previsto e a efetiva chegada. Além disso, mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. 3. DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, desde o evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas (reembolso das custas adiantadas pela parte autora) e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Egrégio TJBA. Paulo Afonso/BA, 24 de outubro de 2024. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito