Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carvalho Silva Artigos Do Vestuario Ltda Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624-A) Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:BA47640-A) Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004351-44.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARVALHO SILVA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624-A), SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640-A), JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8004351-44.2020.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARVALHO SILVA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Apelante contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari-Bahia, que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID. 54441756). Compulsando os autos de origem verifica-se que contra a sentença recorrida também foram opostos Embargados de Declaração pela mesma parte (ID. 54441759). Nesse contexto, não se tratando daquelas hipóteses excepcionais em que a legislação processual admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, certo é que apenas o primeiro recurso manejado, no caso, os embargos de declaração, poderá ser conhecido, em virtude do princípio da unicidade recursal, ou unirrecorribilidade. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual, a fim de majorar o valor fixado na origem a título indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude das disposições da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por tais razões, a situação em exame atrai a aplicação do quanto disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesta esteira, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos. P.I. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA